A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por viúva e filha de trabalhador, falecido quando realizava serviços para empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. Por maioria, a Turma entendeu se tratar de caso de pequena empreitada, e não de relação de trabalho, não se justificando, portanto, o pagamento de indenização por parte do contratador.
Do processo ajuizado, consta a alegação de que o trabalhador foi contratado pela Olimed Material Hospitalar Ltda. para prestar serviços de instalação de chapas metálicas na torre dos reservatórios da empresa. No dia em que caiu do prédio, puxado por viga de concreto à qual estava atado o equipamento de segurança, trabalhava na condição de operário e artífice. Dessa forma, a Justiça do Trabalho de primeiro grau da 12ª Região (SC) entendeu, com base no artigo 652, alínea “a”, item III, da CLT, ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar a demanda em questão, uma vez que a lei diz que compete às Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) conciliar e julgar “os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu preliminar de nulidade e declarou ser da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgar a demanda.
O relator do processo, ministro Caputo Bastos, disse em seu voto não haver dúvidas de que a hipótese é de contrato de pequena empreitada, “atividade em que o empreiteiro, operário ou artífice, pessoa física, se compromete a realizar uma obra de forma pessoal, sem subordinação, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato”. E que o falecido atuava com pessoalidade, com negócio equiparável à pequena empreitada, sendo a situação a prevista no artigo 652 da CLT. Portanto, a competência seria, no seu entendimento, da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual dava provimento ao recurso.
Apesar do voto do relator nesse sentido, em sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do entendimento adotado pelo ministro Caputo Bastos. Destacou, quanto ao mérito da questão, que, segundo o acórdão regional, o operário era um microempresário que explorava o ramo de artigos de serralheria e, nessa condição, firmou contrato em nome da empresa (e não em nome próprio), tinha empregados, pagava salários e possivelmente assinava as carteiras. Tal configuração, afirmou, não pode ser enquadrada em demandas de natureza civil.
O ministro Renato Lacerda Paiva acompanhou a divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ressaltou que, conforme o acórdão regional, o falecido tinha posses, como carros e barco, e foi contratado para instalar estruturas metálicas, ou seja, uma empreitada de obra pronta, na qual fornecia a mão de obra e os materiais necessários, fugindo ao que prevê o artigo 652 da CLT. O relator, tendo em vista as divergências apresentadas, disse estar convencido das razões expostas pelos ministros Renato de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta e propôs adequar seu voto às razões expostas. Com isso, revisto seu posicionamento, negou provimento ao recurso de revista.
(Ricardo Rafael)
Processo: RR-526500-56.2008.5.12.0018
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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