CVM edita Instrução que altera a regra do rodízio de firmas de auditoria quando houver comitê de auditoria estatutário
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 16/11/2011, a Instrução nº 509, que altera a Instrução nº 308/99 e a Instrução nº 480/09. A Instrução CVM nº 509 é resultado da Audiência Pública SNC nº 10/11.
A Instrução estabelece que as companhias que instalarem e mantiverem Comitê de Auditoria Estatutário ("CAE") nas condições exigidas pela Instrução poderão contratar auditor independente para a prestação de serviços de auditoria por até 10 anos consecutivos.
Desse modo, o prazo previsto no art. 31 da Instrução CVM 308/99 aumenta de 5 para 10 anos para as companhias que instalem e mantenham CAE, conforme previsto na Instrução.
A instalação do CAE é facultativa e, por conseguinte, as companhias que desejarem poderão manter o atual sistema de rotações do auditor independente a cada 5 anos.
Em resumo, o CAE tem as seguintes atribuições:
- opinar sobre a contratação e destituição do auditor independente para a elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço;
- supervisionar e avaliar as atividades dos auditores independentes;
- monitorar a qualidade e integridade dos mecanismos de controles internos e das demonstrações financeiras da companhia;
- avaliar e monitorar as exposições de risco da companhia.
A Instrução também estabelece regras de divulgação do regimento interno, relatório anual resumido e currículo dos membros do CAE.
A norma permite, ainda, que a prerrogativa de realização do rodízio a cada 10 anos seja utilizada pela companhia que, em 31/12/2011, possua comitê de auditoria instalado e em funcionamento, que cumpra com os requisitos da Instrução, podendo promover a alteração em seu estatuto social para prever a existência do CAE em até 120 dias contados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Clique para ter acesso à íntegra da Instrução CVM nº 509/11 e ao Relatório de Audiência Pública.
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