2. A IN RFB nº 1.207, de 2011, reúne os dispositivos normativos constante nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória (MP) nº 539, de 26 de junho de 2011, no art. 8º da MP nº 545, de 29 de setembro de 2011, bem como no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011. Estes dispositivos foram estruturados conforme a distribuição da matéria tributária envolvida em sete capítulos. Assim, dos arts. 1º a 6º tem-se apenas a reprodução e sistematização de normas já existentes.
3. Quanto às principais inovações trazidas pela IN RFB nº 1.207, de 2011, pode-se apontar as regulamentações constantes nos arts. 7º a 10.
3.1 O art. 7º disciplinou aspectos das informações a serem disponibilizadas aos contribuintes pelas entidades ou instituições responsáveis tributários (a Bolsa e a Cetip) por meio dos intermediários e participantes habilitados (as corretoras, por exemplo), bem como fixou prazo para a referida disponibilização. Estas informações deverão estar em formato eletrônico e seguir o modelo do Anexo I da referida IN. Caso o contribuinte não receba as informações necessárias para apuração do imposto deverá informar à Secretaria da Receita Federal para as devidas providências.
3.2 O art. 8º estabelece, a partir de modelo no Anexo II da IN, as orientações que o contribuinte deverá adotar para apurar o imposto a partir das informações recebidas, bem como o código do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) a ser utilizado para o respectivo recolhimento (cód. 2927).
3.3 O art. 9º dispõe que a metodologia de cálculo para obtenção das informações necessárias para apuração da base de cálculo do IOF será disponibilizada na internet pela Bolsa e pela Cetip.
3.4 Por fim, o art. 10 estabelece obrigação acessória de conservação das metodologias adotadas e das informações disponibilizadas, enquanto estiver dentro do prazo de decadência do imposto.
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