O
prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente
reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura,
poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com
pagamento de antecipação equivalente à:
I
– 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II
– 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00
e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor
total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual
a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor
total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa
antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá
ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Para definição do
percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser
considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer
redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o
montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de
2009, que são:
Forma de pagamento
|
Reduções
|
|||
À vista
|
100%
|
40%
|
45%
|
100%
|
Em até 30 prestações
|
90%
|
35%
|
40%
|
100%
|
Em até 60 prestações
|
80%
|
30%
|
35%
|
100%
|
Em até 120 prestações
|
70%
|
25%
|
30%
|
100%
|
Em até 180 prestações
|
60%
|
20%
|
25%
|
100%
|
Diferentemente do
parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis
12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento
distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados
anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no
art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que
quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar
por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir.
Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009
poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.
As opções pelos
parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente
por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na
Internet.
O pagamento à vista
sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito.
Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos
concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida
Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto
original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras
atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará
informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a
data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as
adesões.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário