O artigo 26 do RICMS (Decreto 37.699/97) estabelece as alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.
Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.
Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).
Comentário:
Estas alíquotas são somente para as empresas da categoria geral, uma vez que as empresas do Simples não destacam o imposto na nota fiscal. Reforçando que será apenas aplicado se a empresa destinatária tiver a inscrição estadual, caso contrário será aplicada a alíquota interna.
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