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domingo, 26 de fevereiro de 2012

IRPF 2012 - Desconto Simplificado

DESCONTO SIMPLIFICADO — OPÇÃO

012 — Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Todos os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.
Atenção:
Após o prazo para a entrega da declaração, não será permitida a mudança na forma de
tributação declaração já apresentada.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, art. 3º)
Consulte a pergunta 420


DESCONTO SIMPLIFICADO — CONCEITO

013 — O que se considera desconto simplificado?

É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária do imposto. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos). Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, art. 3º)


MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

014 — O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado?

Sim. O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012)
Consulte as perguntas 001 e 026


PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL — DESCONTO SIMPLIFICADO

015 — O contribuinte que em 2011 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado?

Sim, desde que não pretenda compensar no ano-calendário de 2011 ou posteriores o resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011.
(Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, art. 3º, § 2º)


PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS

016 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher a ficha Pagamento e Doações Efetuados?

Indepentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher a ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:
- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros.), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico; - pessoas jurídicas, quando dedutíveis na declaração.
A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.
(Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 930 e 967)


RENDIMENTOS ISENTOS — 65 ANOS OU MAIS

017 — O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

Não. Esses rendimentos são isentos. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 13.916,36.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, art. 3º, § 1º)
Consulte a pergunta 058, relativamente ao valor da parcela isenta.


RENDIMENTOS ACUMULADOS

018 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode diminuir os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis. (verificar as orientações contidas na pergunta 213, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante da pergunta 233)
Consulte, ainda, as perguntas 232, 233, 234 e 416


ALUGUÉIS

019 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode diminuir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.
Consulte a pergunta 193

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2012 - Receita Federal do Brasil

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