A Receita Federal
informa que já está disponível no eCac, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br,
o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista
ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em
20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de
2014, publicada hoje (1/8) no Diário Oficial, regulamentou a lei.
De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento
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Reduções
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Multa de mora e
de ofício
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Multa isolada
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Juros
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Encargos
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até 30 prestações
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90%
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35%
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40%
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100%
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Em até 60 prestações
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80%
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30%
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35%
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100%
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Em até 120 prestações
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70%
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25%
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30%
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100%
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Em até 180 prestações
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60%
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20%
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25%
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100%
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Mas nessa nova
versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação
equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$
1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº
11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo
fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos
sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não
consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio
contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das
parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da
antecipação.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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