A Receita Federal alterou regras da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. As novas determinações estão presentes em instruções normativas publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 14.
No caso da ECF, uma das novidades em relação à regra anterior, conforme disposto na instrução normativa RFB nº 1.420/2013, é que no caso de sociedades não empresárias, "a Escrituração Contábil Digital (ECD) será considerada autenticada no momento da transmissão via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." Também ficou estabelecido hoje que a obrigatoriedade de adoção da ECD não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Sobre regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, a nova regra estabelece, por exemplo, que o prazo previsto para a aplicação do regime será fixado no contrato de importação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste, ou em lei ou decreto que disponha sobre hipótese especial de aplicação desse regime.
Antes, estava estabelecido que o prazo de seria de seis meses, prorrogáveis automaticamente por mais seis meses; ou conforme previsto no contrato de importação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste. Neste caso, foram fixados aprimoramentos em relação àinstrução normativa RFB nº 1.361/2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
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