Em
janeiro, os profissionais da contabilidade deverão ficar atentos ao
correto preenchimento das declarações que atestam o pagamento de
tributos das empresas e à prestação dessas informações à Receita Federal
do Brasil - RFB. De acordo com o consultor tributário da IOB/Sage,
Valdir Amorim, a partir de 2015, o pagamento dos tributos federais como
PIS, Cofins, IRPJ e CSSL efetuado pelo regime Caixa ou de competência
deverá ser transmitido à Receita Federal do Brasil – RFB por meio da
Escrituração Contábil Fiscal - ECF, que substituiu a Declaração de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
“No
entanto, o profissional da contabilidade não deve confundir esta
obrigação com a informação da apuração das variações cambiais pelo
regime de competência ou de caixa das empresas, que precisa constar na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF a ser entregue no
mês de março (relativa a janeiro) ou no mês em que a empresa esteja
iniciando as suas atividades”, alerta o especialista, referindo-se às
regras determinadas pela Instrução Normativa nº 1110/2010.
Esta informação é necessária para
que as variações monetárias dos direitos de crédito e obrigações do
contribuinte, em função da taxa cambial, sejam consideradas para a
determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, assim como da determinação do lucro da
exploração.
Deverão apresentar a DCTF as pessoas
jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as
imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; as unidades
gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas
pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios; e os consórcios que realizem negócios
jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas
e físicas, com ou sem vínculo empregatício. As empresas inativas, bem
como as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no
Simples Nacional, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não estão
obrigadas a apresentar o documento.
Já a ECF é obrigatória a todas as
empresas instaladas no Brasil, independente de serem tributadas pelo
lucro real, presumido ou arbitrado. Por meio dela, são declaradas todas
as ações que influenciam na base de cálculo e o valor devido ao Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL.
Fonte: SESCAP-PR
Nenhum comentário:
Postar um comentário