Por Katherine Coutinho
A Receita Federal do Brasil mudou as normas para a retenção de
tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas e
sociedades de economia mista. Publicada nesta terça-feira (06), a Instrução Normativa Nº 1.540 altera a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Entre as mudanças, está a restrição da dispensa da retenção dos
impostos aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das
entidades beneficiadas, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
“Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e
rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de
serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a
retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do
serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor
referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores
cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do
bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de
viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.”
O artigo 26 da IN aponta que nos pagamentos efetuados às cooperativas
de trabalho e às associações de profissionais pela prestação de
serviços, será retido também o IR na fonte à alíquota de 1,5% sobre as
importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus
cooperados ou associados.
A retenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não será
exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas de rádiotaxi, ou
àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a
atividades culturais, como música, cinema, letras, artes cênicas ou
artes plásticas.
Devidamente documentado
Para usufruir do benefício, a pessoa jurídica deverá, no ato da
assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade uma
declaração, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A
declaração poderá ser apresentada por meio eletrônico, com a utilização
de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no documento eletrônico
arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital do
representante legal e respectiva data da assinatura.
As entidades beneficentes de assistência social que atuam nas áreas
da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar,
juntamente com a declaração, o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - Cebas, expedido pelos Ministérios das respectivas
áreas de atuação da entidade.
Caso o Cebas não seja apresentado, a entidade pagadora será obrigada a
efetuar a retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do
documento fiscal ou fatura no percentual de 9,45%. O valor do imposto e
das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do
que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas
contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que
sofreu a retenção.
Fonte: Revista Dedução
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