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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 18 de junho de 2011

Como são compensados os prejuízos fiscais?

Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensadosindependentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30%(trinta por cento) do lucro líquido ajustado.

O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentesda exploração de atividades rurais.

Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42;
Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e
IN SRF nº 11, de 1996.

Como são apurados, controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais?

Os prejuízos não-operacionais apurados somente poderão ser compensados nos períodos subseqüentes ao da sua apuração (trimestral ou anual) com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.

Conforme a IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, os resultados não operacionais de todas as alienações de bens do ativo permanente ocorridas durante o período de apuração deverão ser apuradosenglobadamente entre si.
No período de apuração de ocorrência de alienação de bens do ativo permanente, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativose lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.

O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur;

Notas:
O disposto na IN SRF nº 11, de 1996, acima detalhado, não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 31; e
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36.

Que outras restrições existem à compensação de prejuízos fiscais?

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur;

Veja ainda: Prejuízo fiscal de SCP:
Pergunta 002, neste Capitulo.
Apuração, controle e compensação de prejuízos fiscais:
Pergunta 004, neste Capitulo.
Prejuízos fiscais no exterior:
Pergunta 011, neste Capitulo.
Normativo: RIR/1999, arts. 513 e 514.

A existência na escrituração comercial do contribuinte de lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos prejuízos fiscais?

Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte.

A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja controlando na Parte B do Lalur?

Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada pela pessoa jurídica, a seu livre critério.

Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o prejuízo a compensar?

O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito na Parte B do Lalur, em folhas individualizadas, por período de apuração (anual ou trimestral).

Normativo: RIR/1999, art. 509.

A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.
Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o
prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.

Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.

A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?

A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de
lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.

Normativo: PN CST nº 4, de 1981.

Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?

Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º; e
IN SRF nº 213, de 2002, art. 4º.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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