A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que expedir certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais, apesar do recolhimento de apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), da mesma forma que a sentença de origem, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.
Quando a Serviços Gerais não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no Fundo junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os empregados dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho – diferentemente do que se passou no caso.
Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.
Porém, o relator na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a CEF não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.
Por fim, a decisão de não conhecer o recurso de revista da CEF foi acompanhada, à unanimidade, pela Quarta Turma.
Quando a Serviços Gerais não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no Fundo junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os empregados dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho – diferentemente do que se passou no caso.
Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.
Porém, o relator na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a CEF não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.
Por fim, a decisão de não conhecer o recurso de revista da CEF foi acompanhada, à unanimidade, pela Quarta Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: (RR-65200-19.2006.5.10.0008)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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