O empregado que é demitido por justa causa não tem direito a férias nem 13º salário proporcionais. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da empresa Doux Frangosul S.A. – Agro Avícola Industrial. Segundo entendimento consolidado no TST, tais parcelas somente são devidas em caso de demissão sem justo motivo.
O empregado foi contratado em maio de 2009 como auxiliar de produção. Em abril de 2010 foi demitido por justa causa. Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, alegou que a dispensa foi arbitrária. Disse que nas diversas vezes em que ficou doente tentou entregar atestado médico para seus superiores, que se recusaram a recebê-lo. Pediu nulidade da dispensa com descaracterização da justa causa, férias proporcionais, 13º proporcional, seguro desemprego, multa do FGTS e indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que a despedida se deu por desídia do empregado. Disse que ele faltava reiteradamente ao serviço, sem justificativa, e insistiu na conduta mesmo após ter sido advertido e suspenso. Comprovou as alegações com a juntada das folhas de ponto do trabalhador e com a apresentação de testemunha.
A 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou a ação improcedente. Segundo o magistrado, não houve provas de que o empregado estivesse doente nos períodos em que não compareceu ao trabalho e nem impugnação aos documentos apresentados pela empresa que comprovavam as faltas ao serviço.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, apesar de manter a justa causa, condenou a empresa ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Quanto ao 13º, o TRT consignou que o trabalhador faz jus à parcela mesmo na hipótese de despedida por justa causa, pois esta “tem natureza salarial, em qualquer hipótese, sendo adquirida mês a mês, proporcionalmente, diversamente das férias”. Em relação às férias proporcionais, o Regional entendeu que este é um direito fundamental sem reserva, protegido pela Convenção 132 da OIT, que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato.
A Doux Frangosul recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgou favoravelmente aos argumentos da empresa. Segundo ele, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que, ocorrendo despedida sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. “O dispositivo, ao limitar o pagamento da parcela somente às hipóteses em que a dispensa se dá sem justa causa, exclui, por óbvio, o pagamento do 13º proporcional quando o afastamento decorre de dispensa por justa causa”, afirmou. Quanto às férias proporcionais, o ministro salientou que, segundo o entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula 171, estas não são devidas no caso de dispensa do empregado por justa causa.
Assim, o recurso da empresa foi provido para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação.
O empregado foi contratado em maio de 2009 como auxiliar de produção. Em abril de 2010 foi demitido por justa causa. Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, alegou que a dispensa foi arbitrária. Disse que nas diversas vezes em que ficou doente tentou entregar atestado médico para seus superiores, que se recusaram a recebê-lo. Pediu nulidade da dispensa com descaracterização da justa causa, férias proporcionais, 13º proporcional, seguro desemprego, multa do FGTS e indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que a despedida se deu por desídia do empregado. Disse que ele faltava reiteradamente ao serviço, sem justificativa, e insistiu na conduta mesmo após ter sido advertido e suspenso. Comprovou as alegações com a juntada das folhas de ponto do trabalhador e com a apresentação de testemunha.
A 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou a ação improcedente. Segundo o magistrado, não houve provas de que o empregado estivesse doente nos períodos em que não compareceu ao trabalho e nem impugnação aos documentos apresentados pela empresa que comprovavam as faltas ao serviço.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, apesar de manter a justa causa, condenou a empresa ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Quanto ao 13º, o TRT consignou que o trabalhador faz jus à parcela mesmo na hipótese de despedida por justa causa, pois esta “tem natureza salarial, em qualquer hipótese, sendo adquirida mês a mês, proporcionalmente, diversamente das férias”. Em relação às férias proporcionais, o Regional entendeu que este é um direito fundamental sem reserva, protegido pela Convenção 132 da OIT, que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato.
A Doux Frangosul recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgou favoravelmente aos argumentos da empresa. Segundo ele, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que, ocorrendo despedida sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. “O dispositivo, ao limitar o pagamento da parcela somente às hipóteses em que a dispensa se dá sem justa causa, exclui, por óbvio, o pagamento do 13º proporcional quando o afastamento decorre de dispensa por justa causa”, afirmou. Quanto às férias proporcionais, o ministro salientou que, segundo o entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula 171, estas não são devidas no caso de dispensa do empregado por justa causa.
Assim, o recurso da empresa foi provido para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: Processo: RR - 581-91.2010.5.04.0401
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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