Uma ex-empregada da empresa Teleperformance CRM S.A. não obteve sucesso em sua reclamação trabalhista em que buscava o pagamento de comissões. É que a assiduidade ao serviço era uma das condições contratuais para o recebimento da parcela, e a empregada possuía diversas faltas ao trabalho. O pedido foi negado em todas as instâncias judiciais. No Tribunal Superior do Trabalho, o apelo não alcançou conhecimento porque não ficou constatada ofensa à legislação vigente.
A trabalhadora foi contratada em março de 2005, como agente de negócios, e demitida sem justo motivo em janeiro de 2007. Na reclamação trabalhista, alegou que ficou pactuado com a empregadora que, além do salário fixo, deveria receber R$ 1,00 por cada linha telefônica que conseguisse fidelizar. No entanto, nunca recebeu o valor das comissões conforme prometido. Disse que fidelizava com sucesso, em média, 800 clientes por mês, sendo que esta média representava 85% das ligações recebidas.
A empresa, em contestação, alegou que as comissões somente eram pagas mediante a constatação de alguns requisitos, tais como o cumprimento de no mínimo 85% das metas estipuladas, sem advertências ou faltas ao trabalho. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) verificou, na fase de provas, que a empregada tinha muitas faltas, não fazendo jus, como alegado pela empresa, às comissões pactuadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também negou o pedido à trabalhadora, mantendo a decisão da Vara. Segundo o Regional, as diversas faltas ao trabalho retiraram o direito à percepção das comissões. A trabalhadora recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, assinalou em seu voto que o TRT, na análise das provas, conclui que a agente de negócios não preencheu os requisitos necessários para o deferimento das comissões. Para chegar a conclusão diversa, teria de reexaminar as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). A empregada também não conseguiu demonstrar que a decisão ofendeu a legislação, e seu recurso não foi conhecido.
A trabalhadora foi contratada em março de 2005, como agente de negócios, e demitida sem justo motivo em janeiro de 2007. Na reclamação trabalhista, alegou que ficou pactuado com a empregadora que, além do salário fixo, deveria receber R$ 1,00 por cada linha telefônica que conseguisse fidelizar. No entanto, nunca recebeu o valor das comissões conforme prometido. Disse que fidelizava com sucesso, em média, 800 clientes por mês, sendo que esta média representava 85% das ligações recebidas.
A empresa, em contestação, alegou que as comissões somente eram pagas mediante a constatação de alguns requisitos, tais como o cumprimento de no mínimo 85% das metas estipuladas, sem advertências ou faltas ao trabalho. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) verificou, na fase de provas, que a empregada tinha muitas faltas, não fazendo jus, como alegado pela empresa, às comissões pactuadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também negou o pedido à trabalhadora, mantendo a decisão da Vara. Segundo o Regional, as diversas faltas ao trabalho retiraram o direito à percepção das comissões. A trabalhadora recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, assinalou em seu voto que o TRT, na análise das provas, conclui que a agente de negócios não preencheu os requisitos necessários para o deferimento das comissões. Para chegar a conclusão diversa, teria de reexaminar as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). A empregada também não conseguiu demonstrar que a decisão ofendeu a legislação, e seu recurso não foi conhecido.
(Cláudia Valente)
Processo: RR-1400-15.2008.5.18.0011
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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