CVM edita duas Instruções sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/9/2011, as Instruções nº 505 e 506, que são resultado da Audiência Pública SDM nº 04/09.
A primeira trata das normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados, que substituirá a Instrução CVM nº 122/90 e a Instrução CVM nº 387/03 a partir de 2 de abril de 2012.
A Instrução 505 atualiza a regulamentação das operações com valores mobiliários em mercados regulamentados, de modo a adaptá-la às principais mudanças decorrentes da ampla reforma promovida pela Instrução CVM nº 461/07.
O modelo de regulação das operações passa a se basear, prioritariamente, na adoção e supervisão de regras, procedimentos e controles internos estabelecidos pelos próprios intermediários, atendendo a parâmetros mínimos determinados pela Instrução e pelas normas das entidades administradoras de mercados organizados.
A norma aprimora ainda os mecanismos que incentivam e facilitam a autorregulação das operações em mercados organizados, bem como fortalece o papel das entidades administradoras de mercados.
As principais mudanças em relação à minuta submetida à audiência pública em 2009 referem-se:
- às regras de suitability, que foram retiradas do texto final e devem ser objeto de discussão apartada em nova Audiência Pública específica, a ser divulgada em breve;
- à inclusão do artigo dispondo sobre conflitos de interesses;
- à especificação de comitentes finais, em que a CVM decidiu manter como regra a identificação do comitente final dos negócios comandados pela mesa de operações dos intermediários no prazo máximo de 30 minutos, podendo, no entanto, autorizar prazo maior estabelecido pela entidade administradora do mercado organizado quando as características operacionais o justificarem;
- à abrangência da norma a "mercados regulamentados de valores mobiliários", em consonância com a terminologia utilizada na Instrução CVM nº 461/07, ou seja, aplicando-se a intermediários habilitados nos mercados organizados de bolsa e balcão e no mercado de balcão não organizado. No entanto, há dispositivos que se aplicam apenas a mercados organizados. Nesses casos, há menção expressa na norma da limitação dos ambientes de negociação.
A Instrução 506, alteradora da Instrução CVM nº 301/99, basicamente modifica o conteúdo do cadastro de clientes a ser mantido pelas pessoas mencionadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301/99, dentre as quais se incluem os intermediários e as entidades administradoras de mercados organizados.
As Instruções 505 e 506 entram em vigor em 2 de abril de 2012. A adaptação dos intermediários à Instrução 505 e às novas regras a serem emitidas pelas entidades administradoras de mercados organizados poderá ocorrer até 1º de outubro de 2012.
Clique para ter acesso à íntegra das Instruções CVM nº 505/11 e 506/11 e ao Relatório de Audiência Pública.
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