Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente
Helena Cristina S.Bonilha e Wagner Luiz Verquietini -
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Sem dúvidas, o
Direito do Trabalho rege-se por princípios protecionistas. Este abrigo é
encontrado em diversos dispositivos. Têm a função de criar uma superioridade
jurídica em favor do trabalhador, a fim de compensar o desequilíbrio econômico
que normalmente pende para o lado do empregador. Neste contexto está situado o
Adicional Noturno.
Tal benefício
visa, sobretudo, desestimular o trabalho à noite, evitando que o empregador
exija esforço contínuo do trabalhador independente do horário.
Em última análise
tem cunho de norma de segurança e medicina do trabalho.
Em regra, o
trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente.
Especialistas explicam que, em quem trabalha durante o dia há uma coincidência
natural entre a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação
cerebral e o sono.
Já em quem
trabalha à noite, há uma inversão deste relógio biológico, ocasionando muito
maior desgaste, aumento dos acidentes de trabalho, e principalmente, riscos para
saúde, como maior possibilidade de aparecimento de doenças psicossomáticas como
a síndrome neurótica, por exemplo, além de desregular a vida social e familiar
do operário.
Sob o ponto de
vista de segurança e medicina, há praticamente um consenso entre os
especialistas de que o trabalho noturno é nefasto em todos os aspectos para o
trabalhador, sendo que muitos deles defendem sua total
proibição.
Infelizmente isso
não é possível, pois é de conhecimento geral que algumas atividades são
ininterruptas por sua própria natureza, tais como: serviços essenciais, os de
utilidade pública, de segurança, portaria, saúde, indústrias que se utilizam de
turnos ininterruptos de revezamento.
Sendo assim,
diante da impossibilidade de se proibir o trabalho em período noturno, o
legislador, com apoio da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), objetiva criar meios para indenizar este maior grau de esforço com a
obrigatoriedade de pagamento de um adicional, 7º, IX, CF/88 - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; (art. 73, “caput”, da CLT), bem como
reduzindo fictamente a hora noturna para 52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma
dupla recompensa.
O adicional
noturno legal, previsto no art. 73 da CLT, é de 20% de acréscimo sobre a hora
diurna. Entretanto, há trabalhadores regidos por Leis especiais, ou categorias
profissionais que negociam percentuais mais vantajosos em suas Convenções
Coletivas de Trabalho, variando de 25% até 50%.
Ou seja, para o
trabalhador que se ativa em período noturno, consabidamente mais penoso, o
legislador criou mecanismos para recompensá-lo dos riscos que corre e do
afetamento familiar e social que sofre.
São várias as
previsões legais para o pagamento do adicional noturno. Entre elas, vale
destacar:
1 - Nos termos do
art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, é proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. Portanto, os trabalhadores
entre 16 e 18 anos de idade não podem trabalhar em serviços
noturnos;
2 - Nos termos da
OJ n.º 388, do TST, os trabalhadores urbanos que se ativam em jornada de 12 x
36, que compreenda integralmente em período noturno - das 22h às 5h - caso haja
prorrogação, tem direito ao adicional noturno relativamente às horas trabalhadas
após as 5h da manhã, até o final da jornada;
3 - Nos termos da
OJ 259, do TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculos do
adicional noturno, exceto para os Portuários (OJ 60, TST);
4 - Nos termos da
Súmula 264 e OJ 97, ambos do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo
para efeitos de reflexos nas horas extras;
5 - Nos termos da
Súmula 60, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o
salário do empregado para todos os efeitos, ou seja, gera reflexos nas demais
verbas;
6 - Por fim, nos
termos da Súmula 265, do TST, caso o trabalhador deixe de trabalhar no período
noturno, ou seja, se transferido para o período diurno de trabalho, ou
eliminação dos turnos ininterruptos de revezamento, implica a perda do direito
ao adicional noturno.
*Helena Cristina S.Bonilhaé advogada e
sócia do Bonilha Advogados. Wagner Luiz Verquietini é pós-graduado em Direito Material e Processual
do Trabalho e advogado sênior no mesmo escritório.