Em
muitas partidas de futebol – especialmente em jogos decisivos -, a
atuação do árbitro pode chamar mais a atenção do que a dos próprios
atletas. Apesar de estar em campo durante todo o tempo de jogo e de
aparecer na maioria dos lances, eventualmente ser xingado ou aplaudido e
ter sua imagem mostrada em close quando mostra um cartão, aparta uma
abriga ou alerta os jogadores, o árbitro não recebe nenhuma verba
adicional por aparecer em rede nacional ou internacional de TV.
A Lei 9615/98
(Lei Pelé) introduziu, no artigo 42, o chamado "direito de arena" – que
concede aos clubes a prerrogativa exclusiva de "negociar, autorizar ou
proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão
ou a reprodução de imagens" do espetáculo desportivo. Dos recursos
arrecadados nessa negociação, os jogadores ficam com no mínimo 5%. A
parcela dos atletas é repassada aos sindicatos profissionais, que fazem o
rateio em partes iguais entre os participantes do evento. Não existe,
porém, nenhuma previsão de remuneração do árbitro pelo uso de sua
imagem. O mesmo se aplica ao técnico, mostrado exaustivamente na beira
do gramado, e a outros profissionais, como massagistas e médicos.
Em termos legais, a atividade profissional da arbitragem é de natureza autônoma. De acordo com o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003),
é direito do torcedor que a arbitragem "seja independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões". A remuneração do árbitro e
de seus auxiliares (os "bandeirinhas") é de responsabilidade da
entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento –
as federações estaduais, nos campeonatos estaduais, a Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), nos campeonatos brasileiros, ou a Federação
Internacional de Football Association (FIFA), numa Copa do Mundo, por
exemplo. No Brasil, o valor recebido pelo árbitro por partida varia
entre R$ 750 e R$ 3.300.
Futebol-espetáculo
Para
o ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho,
todos os participantes de uma partida de futebol deveriam receber
direito de arena. "Todos fazem parte do espetáculo", argumenta. Apesar
disso, o TST já negou, em decisões sobre o tema, o pagamento do direito
de arena, a médicos de clubes de futebol que pleitearam a parcela.
Para
o ministro, a leitura do artigo 42 da Lei Pelé realmente revela que
somente os atletas têm direito a esse rateio, pois o dispositivo não
trata de outra categoria. Todavia, ele entende que o direito poderia ser
estendido a outros profissionais envolvidos por meio de negociação
coletiva. "Todos os árbitros são sindicalizados, assim como os atletas",
observa.
Assim,
a negociação poderia ser aberta com a participação do sindicato dos
árbitros, a entidade representante dos clubes e as emissoras de TV. "Não
seria bem a negociação coletiva strictu sensu fixada pela CLT,
mas é perfeitamente possível pegar o sistema da CLT, voltado para fixar
condições de trabalho, e leva-lo para o lado do futebol, neste
aspecto".
Independência
Para
o ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, os árbitros não
deveriam receber o direito de arena. Para ele, o clube de futebol, que
não tem contrato com o árbitro, não pode negociar por ele. "O árbitro é
vinculado às associações e federações, e não têm, portanto, vínculo com
a entidade esportiva, nem pode ter", afirma. Este ponto, segundo ele, é
impeditivo à concessão do direito de arena aos árbitros.
O
ministro manifesta preocupação com a possibilidade de que um ajuste
desse tipo vincule, de alguma forma, o árbitro à entidade de prática
desportiva, sujeitando-o "aos mandos e desmandos dela". Acha, portanto,
preferível que os responsáveis pela arbitragem não tenham esse direito.
Com
relação aos massagistas e técnicos, o ministro Agra Belmonte lembra que
a Lei Pelé tem dispositivos aplicáveis tanto à comissão técnica quanto
aos massagistas, como jornada de trabalho, e exclui o direito de arena.
"Então, por lei, o pagamento não pode ser concedido", observa. Todavia,
como esses profissionais são vinculados aos clubes, acha que nada
impediria o recebimento da parcela.
Amparo legal
O
advogado trabalhista Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tem opinião
semelhante. Para o especialista em direito esportivo e autor do livro
"A Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam", o direito de
arena é uma questão não comporta maiores discussões por falta de amparo
legal e pela própria natureza da atividade que o árbitro desempenha.
"Sem dúvida que o árbitro é um partícipe fundamental para a realização
do espetáculo, mas sempre devemos observar que árbitro bom é aquele que
não aparece", afirma. "Quando o árbitro começa a aparecer é que algo
está errado".
O
especialista acredita que a possibilidade de estender o rateio do
direito de arena ao árbitro abriria a possibilidade para que até os
policiais que fazem a segurança das partidas também viessem a
reivindicar o direito. Para ele, a ideia de negociação coletiva proposta
pelo ministro Caputo Bastos também não seria uma boa alternativa,
"inclusive para o espetáculo".
Quanto
ao direito de imagem, por se tratar de um direito assegurado
constitucionalmente, o advogado acha que não haveria problema algum na
sua concessão, desde que não houvesse um conflito de interesses entre os
patrocinadores do evento, por exemplo.
(Texto e foto: Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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