Os dispêndios com tributos representam, em média, 34% sobre o faturamento das empresas e os demais custos diretos e indiretos já são demasiadamente enxutos
De tempos em tempos ouvimos no
meio empresarial questionamentos acerca das dificuldades para acompanhar
os preços de vendas praticados por alguns concorrentes. Tais indagações
são acompanhadas de conclusões geralmente precipitadas no sentido de
que a concorrência estaria adotando procedimentos escusos, de forma a
permitir a prática de preços que se aproximam dos custos dos produtos.
Os
dispêndios com tributos, como fartamente divulgado nos meios de
comunicação, representam, em média, 34% sobre o faturamento das empresas
e os demais custos diretos e indiretos já são demasiadamente enxutos.
Por essa razão, recai sobre os primeiros a principal dúvida.
De
fato, o cenário tributário atual demanda o reposicionamento das questões
tributárias para o nível estratégico de administração das empresas,
qualquer que seja o seu porte ou segmento de atuação.
As soluções
tributárias há muito deixaram de ser meramente pontuais, requerendo que
se traga à consideração os principais objetivos estratégicos atuais e
futuros das empresas, de tal forma que os seus reflexos operacionais
possam ser mapeados e administrados também sob a prisma da maior
eficiência tributária legalmente possível.
Aludidas soluções podem proporcionar às empresas um diferencial competitivo frente à concorrência.
A
complexidade do nosso sistema tributário nacional aliada à crescente
necessidade de receitas pelas diversas esferas governamentais (União,
Estados e Municípios), por outro lado, acabam ensejando um considerável
número de exigências tributárias consideradas indevidas pelo Poder
Judiciário, por ofensa à Constituição Federal e à própria lei muitas
vezes.
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, somente em 2013,
julgou matérias de relevante impacto para as empresas de diversos
segmentos, como é o caso da não inclusão das receitas de exportação
decorrentes da variação cambial na base de cálculo do Programa de
Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social e a não incidência da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social e do Programa de Integração Social sobre créditos de
ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
O
próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão do
Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar os recursos
administrativos que versem sobre a aplicação da legislação referente a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
diversas decisões, apresentou um entendimento favorável aos
contribuintes, no que toca aos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, quando
da aquisição de insumos.
Decisões como estas impactam
positivamente a competitividade das empresas, na medida em que
oportunizam redução da carga de tributos e, por vezes, também
reconhecem o direito à restituição de significativos valores a título de
indébito tributário.
Nesse contexto, seja para a identificação de
soluções pontuais ou para a realização de complexa avaliação de
cenários de modo a definir de maneira segura os caminhos e prioridades
que possam conduzir à uma maior eficiência tributária e por conseguinte à
sustentabilidade das operações, é sempre recomendável contar com
profissionais e consultorias especializadas e experientes em gestão de
direitos.
Autor: Julian Carlo Simões de Matos é advogado e Sócio da Pactum Consultoria Empresarial
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