Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

domingo, 18 de maio de 2014

Empregada da CEF poderá acumular os cargos de técnica bancária e professora


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) desempenhar acumuladamente os cargos de técnica bancária com o de professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A decisão fundamentou-se na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea "b" da Constituição Federal.
A primeira instância havia confirmado a proibição da acumulação dos cargos praticada pela empresa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a sentença, entendendo que a empresa, ao exigir da empregada o seu desligamento ou a exoneração do cargo de professora, extrapolou os limites do seu poder diretivo.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica Federal sustentou que o cargo de técnico bancário não pressupõe conhecimento específico que autorize a acumulação de cargos públicos, como exige a exceção do preceito constitucional. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, afirmou que não houve a violação constitucional apontada.
Segundo o relator, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas do processo, apesar de não ter examinado o mérito da discussão relativa à qualificação do técnico bancário (questão que não foi levantada no recurso da empresa), anotou que o exercício daquela função exige conhecimentos específicos, e não poderia "ser executada desprevenidamente por qualquer leigo". Tanto é que o concurso público da CEF para a seleção de técnico bancário exige conhecimentos sobre abertura e movimentação de contas, documentos comerciais e títulos de crédito, cheque, ordem de pagamento, direitos de garantia, entre outros. 
Dessa forma, concluiu o relator, o Tribunal Regional afirmou que a empregada desempenhava atividade de natureza técnica, o que lhe autoriza acumular aquele cargo com o de professora. "O termo técnico não significa uma especialidade de curso superior, basta que a função técnica exija o conhecimento específico na área", afirmou, citando precedentes e diversos autores.
O relator destacou ainda que a permissão da acumulação de cargo público de técnico com o de professor está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Nenhum comentário:

Postar um comentário