Caixa Econômica Federal conseguiu reformar, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a condenado ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª) a empregados da área de engenharia e arquitetura que reclamaram na Justiça jornada de seis horas de bancário. A decisão da Turma manteve entendimento já adotado pela Seção I de Dissídios Individuais do TST de que aqueles profissionais integram categoria profissional diferenciada.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da CEF contra decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC). O Regional entendeu que os empregados devem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, prevista no caput do artigo 224 da CLT, porque a profissão deles não está discriminada no Quadro de Profissões do artigo 577 da CLT. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que o assunto já havia sido causa de acalorados debates na SDI-1, por ocasião do julgamento do processo ERR-104/2006-006-05-00, quando a sessão firmou entendimento de que o profissional liberal com atividade regulamentada em estatuto próprio, integra categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do artigo 511 da CLT. A relatora acrescentou que o mesmo entendimento está também consagrado na Súmula nº 117 do TST, segundo o qual as “instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categoria diferenciadas”. (RR-61900-85.2008.5.14.0002)
(Mário Correia)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da CEF contra decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC). O Regional entendeu que os empregados devem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, prevista no caput do artigo 224 da CLT, porque a profissão deles não está discriminada no Quadro de Profissões do artigo 577 da CLT. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que o assunto já havia sido causa de acalorados debates na SDI-1, por ocasião do julgamento do processo ERR-104/2006-006-05-00, quando a sessão firmou entendimento de que o profissional liberal com atividade regulamentada em estatuto próprio, integra categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do artigo 511 da CLT. A relatora acrescentou que o mesmo entendimento está também consagrado na Súmula nº 117 do TST, segundo o qual as “instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categoria diferenciadas”. (RR-61900-85.2008.5.14.0002)
(Mário Correia)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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