A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de ex-empregado da Guararapes Confecções S.A e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que considerou legal a redução, por acordo coletivo, do tempo diário destinado ao descanso e alimentação (intervalo intrajornada). O trabalhador prestou serviço na Guararapes de março de 2007 a dezembro de 2010, com intervalo de 50 minutos, inferior ao período mínimo legal de uma hora.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, foram atendidas, no caso, todas as exigências legais para a redução do período mínimo de intervalo por acordo coletivo contidas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT: autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e ausência de jornada extra de trabalho.
No recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão regional violou o item II da Súmula 437 do Tribunal. A súmula considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo intrajornada "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho".
No entanto, para Walmir Oliveira da Costa, não houve essa violação. "Em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia da vontade não é absoluta, estando, no que se refere ao intervalo intrajornada, circunscrita aos requisitos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT", observou.
O TRT-RN havia constatado que todos os requisitos legais foram observados no caso. A redução foi determinada em acordo coletivo, o Ministério do Trabalho autorizou-a previamente (Portaria 42/2007) e o empregado não estava sujeito a regime de sobrejornada. "Ademais, presume-se que todas as condições necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de alimentação dos empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é necessária a realização de vistoria", concluiu.
Processo: RR-162900-88.2012.5.21.0004
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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