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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Sonegador de até R$ 20 mil é obrigado a recorrer ao STF

A Defensoria Pública da União (DPU) tem levado casos até o Supremo Tribunal Federal (STF), que possui um entendimento mais benéfico e, ao contrário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem perdoado dívidas fiscais de até R$ 20 mil. No STJ, o limite é de R$ 10 mil.


Fonte: Valor Econômico
Sonegador de até R$ 20 mil é obrigado a recorrer ao STF
Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) estão sendo obrigados a percorrer um longo caminho no Judiciário para obter absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria Pública da União (DPU) tem levado casos até o Supremo Tribunal Federal (STF), que possui um entendimento mais benéfico e, ao contrário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem perdoado dívidas fiscais de até R$ 20 mil. No STJ, o limite é de R$ 10 mil.
Pedidos de habeas corpus em ações penais por crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal) estão constantemente na pauta dos tribunais superiores. Para livrar os acusados, os ministros do Supremo usam o valor de R$ 20 mil, estabelecido em 2012 como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda. Porém, para o STJ, valeria ainda o montante previsto na Lei nº 10.522, de 2002, que não poderia ser alterado por norma hierarquicamente inferior.
A maioria dos ministros da 3ª Seção do STJ (5ª e 6ª Turma), especializada em processos criminais, já não concordava com o valor de R$ 10 mil, mas resolveu adotá-lo, por meio de repetitivo em 2011, "em prol da otimização do sistema", para evitar uma "sucessiva interposição de recursos". Antes o limite utilizado era de R$ 100.
Em recente julgamento de um acusado de sonegar R$ 15, 2 mil em importação, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da 5ª Turma, afirma que "considerar insignificante a ilusão de imposto na ordem de até R$ 10 mil não se mostra consentâneo com a realidade sócio-econômica do país". Mas acrescenta que o valor foi adotado levando-se em consideração o princípio constitucional da eficiência. Para ele, porém, não se poderia elevar esse patamar por meio de portaria. "Não possui [a portaria] força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito", diz.
Ele lembra ainda que o valor utilizado para incidência do princípio da insignificância é jurisprudencial e não legal. "Não foi a Lei nº 10.522, de 2002, que definiu ser insignificante na seara penal o descaminho de valores até R$ 10 mil. Foram os julgados dos tribunais superiores que definiram a utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei."
Os casos estão sendo levados ao STJ pelo Ministério Público Federal (MPF), depois de primeira e segunda instâncias decidirem normalmente a favor de acusados. O órgão entende que nem mesmo o valores menores de R$ 10 mil deveriam ser perdoados. "Num país com tantas necessidades ainda não atendidas, com persistência de bolsões de miséria e grande desigualdade, seria incompreensível se considerar insignificantes valores da ordem de R$ 10 mil, R$ 20 mil, e principalmente considerando o volume que isso representa em termos globais", diz em parecer a subprocuradora-geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.
A também subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge acrescenta que o valor previsto em lei, e usado até então pela jurisprudência, não poderia ser alterado por meio de portaria e aplicado pelas instâncias inferiores. "Vamos continuar recorrendo ao STJ", afirma.
A estratégia do MPF obriga defensores públicos e advogados a procurar o Supremo que, por meio de suas duas turmas, aplica o princípio da insignificância para perdoar acusados de sonegar até R$ 20 mil. Num recente caso, os ministros da 2ª Turma absolveram, por maioria, um homem que foi flagrado praticando o chamado "rapel" de mercadorias na Ponte da Amizade, que liga Foz do Iguaçu (PR) a Ciudad del Este, no Paraguai. A prática consiste em descer mercadorias pela ponte, por meio de cordas, para evitar a passagem pela alfândega.
Para o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que atua no STF, deve prevalecer o valor de R$ 20 mil. "O que não é importante para uma cobrança fiscal não pode ter relevância na área penal", diz Ribeiro, lembrando que há circunstâncias que não permitem a concessão de habeas corpus, como reincidência e importação de produtos ilegais. O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, concorda: "O maquinário estatal deve ser movimentado para situações de maior envergadura."
Fonte: Matéria publicada no site do IBPT

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