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segunda-feira, 23 de junho de 2014

Empregador Doméstico

Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal. O empregador doméstico contribui 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado doméstico. O desconto da parte do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição.

Para fins de recolhimento, o empregado doméstico dever possuir PIS/PASEP ou inscrição junto à Previdência Social.
O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), observados os códigos de pagamento abaixo. Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá recolher à Previdência Social somente a quota patronal.

 

Acesse e faça a emissão da Guia da Previdência Social (GPS).
O pagamento das contribuições previdenciárias poderá se realizado em dédito automático, mediante autorização junto ao seu banco. Veja a lista de bancos que disponibilizam esse serviço.

Fique Atento!
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá obter Cadastro Específico do INSS (CEI) junto à Receita Federal do Brasil e apresentar mensalmente a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). 

O Governo Federal lançou recentemente o eSocial com o objetivo de unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013.
Nele você encontrará serviços e facilidades que possibilitam ao empregador o cumprimento de algumas de suas obrigações trabalhistas e fiscais num canal único, de forma facilitada e bem intuitiva.

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