
A norma determina que os donos de bares, restaurantes e similares informem em cartazes, cardápios e nas contas entregues aos clientes que o pagamento dos 10% de gorjeta é opcional e que deve ser pago diretamente pelos clientes aos garçons e funcionários correlatos.
A CNC alega que a lei viola a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao “instituir regras próprias, inteiramente estranhas às estabelecidas pela União, no referente à forma de remuneração dos garçons, barmen, maîtres e os exercentes de funções correlatas”. Sustenta ainda violação do princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição.
Informa a entidade que a lei prevê o pagamento de multa, que varia de R$ 1.000 a R$ 10.000 de acordo com o número de consumidores para os estabelecimentos que descumprirem a obrigação de avisar os clientes sobre o caráter facultativo do pagamento da gorjeta.
Assim, a CNS requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei estadual, para no mérito considerá-la inconstitucional, sob a alegação de que os danos que as multas previstas na legislação questionada podem causar são de difícil reparação e que a medida cria insegurança jurídica nas relações entre patrões e empregados. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
AR/IC
Fonte: www.stf.gov.br
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