Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista da Azaléia S.A. contra a utilização do piso salarial regional gaúcho como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a ex-empregado da empresa.
Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o TST não podia admitir o recurso para analisar o mérito da matéria, apesar de a decisão contestada ser singular, porque a empresa não juntou exemplos de julgados que tratassem especificamente sobre a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da existência de lei estadual fixando piso salarial.
No caso em discussão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Azaléia S.A. a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado da empresa com base no piso salarial regional, aprovado por lei estadual para vigorar no território gaúcho. Isso porque, na convenção coletiva da categoria do trabalhador, havia proibição expressa quanto à utilização do salário normativo pactuado (ou seja, do menor salário pago aos profissionais daquela categoria) para fins de cálculo de adicional de insalubridade.
Ora, nessas condições, afirmou o relator, a decisão do Regional, em vez de violar o dispositivo constitucional que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI) como alegado pela empresa, na verdade o respeitou, ao estabelecer uma alternativa para servir de base de cálculo do adicional. (RR- 791/2006-331-04-00.2)
(Lilian Fonseca)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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