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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

CPC Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08
Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

Dividendo Mínimo Obrigatório
1. A legislação societária brasileira, Lei nº. 6.404/76, determina a distribuição de dividendo mínimo obrigatório aos acionistas por meio do artigo 202:
"Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas…"
2. O item 12 do Pronunciamento Técnico CPC 24, determina que "se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos de patrimônio (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 39) após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele período."
3. O item 13 complementa que "se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em virtude de não atenderem aos critérios de obrigação presente na data das demonstrações contábeis como definido no Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis."
4. Pelos itens precedentes, os dividendos que forem declarados pela assembleia geral ou outro órgão competente, ou declarados e pagos, de acordo com as formalidades previstas no estatuto social ou equivalente, antes da data base das demonstrações contábeis, atendem aos requisitos de obrigação presente e, portanto, se não pagos devem figurar no passivo da entidade como uma obrigação.
5. A questão que se coloca é se o dividendo mínimo obrigatório a que se refere o artigo 202 da Lei nº. 6.404/76 atende à condição de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, uma vez que a assembleia dos sócios irá ainda deliberar sobre ele, posteriormente à data do balanço. ICPC_08 2
6. O dividendo mínimo obrigatório determinado no estatuto ou contrato social da entidade, ou se omisso, a prevalência da obrigatoriedade de distribuir dividendo nos termos do artigo 202 da Lei nº. 6.404/76, representa um compromisso contratual (estatuto ou contrato social) ou legal (legislação societária) perante aos sócios.
7. O CPC 25 estabelece que um passivo deve ser reconhecido quando existe uma obrigação legal que faça com que a entidade não tenha outra alternativa realista senão liquidar essa obrigação.
8. A assembleia dos sócios é soberana em suas deliberações quanto à distribuição de dividendos, podendo deliberar pelo pagamento de dividendos acima ou abaixo dos valores propostos pela administração. Todavia, com relação ao dividendo mínimo obrigatório, tem limites muito estreitos para deliberar quanto ao seu não pagamento, sendo essas situações muito raras, em especial no caso das companhias abertas.
9. Devido a essas características especiais de nossa legislação, considera-se que o dividendo mínimo obrigatório deva ser consignado como uma obrigação na data do encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis. Essa já vem sendo a prática adotada pelas empresas brasileiras que têm apresentado demonstrações contábeis de acordo com a prática contábil norte-americana, notadamente as que têm registro na Comissão de Valores Mobiliários daquela jurisdição (SEC), bem como aquelas empresas brasileiras que já vêm elaborando e divulgando demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais emitidas pelo IASB.
Dividendo Adicional ao Mínimo Obrigatório Contido em Proposta da Administração Antes da Data do Balanço
10. Outra questão a ser avaliada relacionada ao tema é o requerimento da Lei das Sociedades por Ações que consta no artigo 176, § 3º.: "As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral."
11. Visando atender à conceituação de obrigação presente que consta do item 8 desta Interpretação, a parcela do dividendo mínimo obrigatório, que se caracterize efetivamente como uma obrigação legal, deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela da proposta dos órgãos da administração à assembléia de sócios que exceder a esse mínimo obrigatório deve ser mantida no patrimônio líquido, em ICPC_08 3
conta específica, do tipo "dividendo adicional proposto", até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional ao mínimo obrigatório não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já que a assembléia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto.
Dividendo Adicional ao Mínimo Obrigatório Contido em Proposta da Administração Após a Data do Balanço
12. Conforme requerido pelos itens 12 e 13 do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, qualquer declaração de dividendo adicional ao mínimo obrigatório ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.
Nota Explicativa
13. Consta no artigo 192 da Lei nº. 6.404/76: "Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício."
14. O CPC entende que a administração deve, ao elaborar as demonstrações contábeis, detalhar em nota explicativa sua proposta para destinação dos lucros apurados no exercício, independentemente de havê-lo feito no relatório da administração

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