Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Bancário transferido para o exterior tem rescisão com base na CLT

Um empregado do banco ABN Amro Real, que foi contratado no Brasil e transferido para trabalhar em empresas coligadas da instituição no exterior, ganhou o direito de receber as verbas rescisórias como determina a legislação trabalhista brasileira. Ao rejeitar recurso da empresa contra decisão neste sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença favorável ao bancário, que havia sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Demitido do banco, após oito anos de trabalho na área de captação, ele entrou com ação na justiça requerendo o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou, alegando serem inaplicáveis ao caso as leis trabalhistas brasileiras, pelo fato de que parte do serviço foi prestado no exterior.
A questão foi submetida ao TST, mediante recurso de revista da empresa contestando o posicionamento do TRT. Para o relator da matéria na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o banco invocou equivocadamente “o princípio da Lex Loci Executionis, consagrada na Súmula 207 da SDI” (que trata dos conflitos de leis trabalhistas no espaço, no presente caso, brasileiro ou exterior), ao sustentar a inaplicabilidade da legislação brasileira. Esse princípio, esclareceu Lelio Bentes, é aplicável “quando o empregado é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, hipótese que não se confunde com o desse empregado, que foi contratado no Brasil, prestou serviços aqui, e foi transferido para o exterior”. Essa transferência “não afasta a aplicação da legislação brasileira por todo o período em que ele esteve vinculado à empresa”, concluiu. (RR-1521-2004-014-06-00.6)
(Mário Correia)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário