- Como solicitar ?
É possível solicitar o parcelamento pela internet ou na repartição da Fazenda estadual. Para parcelar pela internet, é preciso já estar previamente habilitado por senha. Na repartição, deve-se requerer o parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. - Quais os objetivos ?
Proporcionar ao contribuinte a possibilidade de parcelar seus débitos e ficar em dia com a Receita Estadual. - Quais os pré-requisitos ?
O devedor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento em uma única parcela, e desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, poderá requerer o pagamento em parcelas. - Qual a documentação necessária ?
O parcelamento realizado na internet não requer entrega posterior de documentação na repartição.
No caso do parcelamento solicitado na repartição da Fazenda:
preenchimento de formulário próprio;
cópia atualizada e autenticada de contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
No caso de solicitação para prazos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, trazer também:
cópia do último balanço patrimonial das correspondentes demonstrações de resultados e, no caso de ter transcorrido mais de 6 (seis) meses do encerramento do balanço, cópia dos balancetes dos 6 meses imediatamente anteriores do pedido, se o devedor possuir escrita contábil;
faturamento mensal no último exercício financeiro e no ano corrente, até o mês anterior ao pedido do parcelamento, devidamente firmado por profissional habilitado. - Qual o prazo para atendimento ?
O atendimento é imediato. Se houver necessidade de análise econômico-financeira e deferimento da autoridade competente, o parcelamento fica em estado provisório até o deferimento final, o que tem um prazo médio de 30 dias. Após o resultado, o contribuinte recebe a ciência e, querendo, tem 5 dias para recorrer. - Como proceder a um parcelamento na internet e quais as regras?
A solicitação será feita mediante utilização de senha por contribuinte previamente habilitado.
O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir daí, não poderá mais ser cancelado pelo contribuinte, devendo ser homologado pela autoridade fazendária.
Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes. Quando o dia 25 (vinte e cinco) recair em dia em que não haja expediente normal no estabelecimento bancário onde deva ser feito o pagamento, o mesmo poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. - Quais os débitos que podem ser parcelados na internet e quais os limites máximos?
Poderão ser parcelados os débitos classificados nas Etapas de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa Administrativa na situação de disponíveis para cobrança:
créditos tributários decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, podem ser parcelados em até 12 (doze) meses;
créditos tributários decorrentes de IPVA, em até 06 (seis) meses;
créditos tributários constituídos até 30/06/09 em decorrência dos programas especiais de fiscalização nos ramos varejo de alimentos, materiais de construção, cartão de crédito, varejo de medicamentos e cosméticos, e metal-mecânico e seus derivados, identificados pelos códigos 03060, 03070, 03120, 03130 e 03140, respectivamente, do Programa de Ação Fiscal (PAF), e constantes no item 1.12, Capítulo XIII, Título III da IN 45/98, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses;
demais casos em até 24 (vinte e quatro) meses.
Tendo havido parcelamentos anteriores, serão descontadas dos limites acima, com referência a cada débito, as parcelas já pagas.
O valor total do pedido de parcelamento não poderá ser maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em qualquer caso, o valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, se houver, o que poderá reduzir os prazos acima. - Quais os débitos que não podem ser parcelados na internet?
Não poderão ser parcelados na internet débitos em fase de cobrança judicial, com exigibilidade suspensa, com parcelamento vigente, com parcelamento em inadimplência, aguardando leilão, com processo sendo preparado para o ajuizamento, com parcelamento negociado e ainda sem pagamento inicial e débitos que necessitem ação da SEFAZ para regularização. - Poderá haver redução da multa em débitos parcelados?
As multas aplicadas pelo fisco em decorrência de infração tributária material ou formal poderão ser reduzidas quando o seu pagamento ocorrer até a sua inscrição em dívida ativa.
Assim, por exemplo, se um devedor for autuado e efetuar o pagamento integral até 30 dias, da ciência do auto de lançamento, terá a sua multa reduzida em 50%. Sendo concedido o parcelamento, em 12(doze) parcelas, e efetuado o pagamento da primeira parcela, nos mesmos 30 dias, terá redução de 40% na multa, em cada parcela. Sendo concedido em até 24 vezes, a redução da multa será de 30 %. Sendo concedido em até 36 vezes, a redução da multa será 20%, conforme art. 10, da lei 6537/73 e alterações, demonstrado na tabela abaixo.
Observações:
As infrações formais somente terão redução se o pagamento for integral.
As multas moratórias (IPVA e ICMS declarado em GIA ou GIS) não serão reduzidas.
Parcelamentos acima de 36 parcelas não terão reduções nas multas.
- Em que situações o parcelamento será cancelado?
A moratória concedida pelo Poder Executivo Estadual não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento, se não cumpridas as condições fixadas na legislação.
O parcelamento será também cancelado em caso de decretação de falência ou da liquidação do devedor, ou em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga. - Como efetuar o pedido de parcelamento na internet?
O Contribuinte deverá utilizar a opção Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Solicitação, preencher os dados de CGCTE (ou CNPJ/CPF) e indicar a data do pagamento da parcela inicial.
O contribuinte poderá parcelar débitos em Cobrança Administrativa, de toda empresa ou de filiais, conforme previsto na IN 045/98 no Título III, Capítulo XIII, Seção 6.0.
O sistema exibirá todos os débitos existentes na etapa de cobrança administrativa levando-se em conta a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de cada parcela. Os que estiverem apresentados nos campos de cor branca poderão ser parcelados. Os que estiverem apresentados nos campos de cor cinza não poderão ser parcelados, sendo permitida somente a simulação do parcelamento.
O contribuinte poderá alterar o valor da parcela inicial e (ou) a quantidade de parcelas (simulação), observando os limites definidos pela legislação, um campo por vez. Ato contínuo deverá acionar a tecla Simular Parcelamento. O sistema apresentará a nova condição.
Após definir a seleção/simulação que melhor lhe convém o Contribuinte deverá comandar no sistema a geração do pedido de parcelamento.
Para a geração do pedido deverá o Contribuinte selecionar os débitos que pretende enquadrar no programa, apresentados nos campos de cor branca, verificar se o valor a ser pago corresponde a sua demanda e teclar "Gerar Pedido".
Simultaneamente à Geração do Pedido de Parcelamento, será exibido para o contribuinte o Pedido/Contrato de Parcelamento com os dados dos débitos, valores de parcela inicial e a quantidade de parcelas para sua aceitação.
Concordando com os termos do pedido o contribuinte deverá assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente Contrato de Parcelamento", devendo, na seqüência, confirmar e imprimir o pedido.
Após a confirmação do pedido o sistema disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para impressão ou pagamento automático via BANRISEFA (Cliente Banrisul). Poderão ser geradas mais de uma Guia de Arrecadação em função da natureza dos débitos.
Havendo problemas para a impressão da Guia de Arrecadação Inicial, durante o processamento do pedido, e cujos vencimentos ainda não ocorreram, poderá o Contribuinte efetuar nova impressão através da opção Pagamento de Tributos / Débitos em Cobrança / Reimpressão da Guia de Arrecadação.
Outras mensagens de alerta serão apresentadas, sendo vedada a utilização do parcelamento na internet:
quando existirem pagamentos não apropriados nos débitos;
quando o total do pedido de parcelamento ultrapassar R$ 500.000,00.
O parcelamento somente se efetivará se for realizado o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) inicial(is).
As demais parcelas terão como data do vencimento, o dia 25 de cada mês, apartir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial. As GA’s deverão ser emitidas pela internet e (ou) pagas pelo pagamento automático via Banrisefa (Cliente Banrisul). - Como consultar, cancelar ou imprimir Pedidos de Parcelamentos já realizados?
Para consultar, cancelar ou imprimir pedidos já realizados, o contribuinte terá a opção Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido.
Tendo o Contribuinte realizado um pedido, sem que tenha havido o conseqüente pagamento e pretendendo gerar um novo, caso em que nova seleção será apresentada com a mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente.", deverá proceder da seguinte maneira:
cancelar o pedido existente na opção Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido;
comandar nova seleção, caso em que os débitos serão listados novamente no campo de cor branco e bege;
gerar novo pedido.
Veja aqui o resumo de como efetuar o pedido de parcelamento na internet:
Na opção, Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Solicitação:
1) Digitar o CGCTE (ou CNPJ/CPF) da empresa, e a DATA que será efetuado o pagamento da parcela inicial;
2) Selecionar o programa "GERAL INTERNET";
3) Serão apresentados para simulação todos os débitos enquadráveis no programa;
4) Débitos que poderão ser enquadrados através da internet aparecerão na área de cor branca;
5) Os débitos que não poderão ser enquadrados via internet, e para os quais somente é permitido efetuar simulações, serão organizados na área de cor cinza;
6) Para efetuar o enquadramento via internet deverá o Contribuinte, após assinalar os débitos que deseja incluir no programa que necessariamente estarão listados na área de cor branca, acionar a tecla "Gerar Pedido";
7) Será apresentado o formulário anexo L-34 que conterá as regras estabelecidas e para o qual deverá o Contribuinte assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente contrato de parcelamento" e acionar a tecla "Confirmar Pedido";
8) O sistema oferecerá a possibilidade de impressão do documento, ato contínuo disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para impressão e pagamento no banco ou permitirá a navegação para o site do Banrisefa (clientes Banrisul) para o efetivo pagamento;
9) Para efetuar a impressão do documento posteriormente, poderá o Contribuinte acessar a opção Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido;
10) Para reimpressão das Guias de Arrecadação resultantes do pedido, poderá o Contribuinte acessar opção Pagamento de Tributos / Débitos em Cobrança / Reimpressão da Guia de Arrecadação;
11) Por ocasião de novo acesso à transação de solicitação, já tendo sido efetuado um pedido de parcelamento, será apresentado ao Contribuinte mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente." Desejando efetuar novo pedido, deverá o Contribuinte acessar a opção Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido, para cancelar o pedido realizado. Esta ação permitirá nova solicitação.
12) Demais débitos que são listados na área de cor cinza, e não fizeram parte de solicitação de parcelamento, somente poderão ser parcelados na repartição da Secretaria da Fazenda.
13) Débitos na etapa de cobrança judicial não poderão ser parcelados na Internet.
14) Todo o regramento do parcelamento de débitos através da internet está na Instrução Normativa 045/98 no Título III, Capítulo XIII, Seção 6.0 da Secretaria da Fazenda.
Fonte: http://www.sefaz.rs.gov.br/
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