A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em sessão realizada no último dia 17, negou provimento a
agravo de instrumento de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos
Ltda., que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a
conhecida empresa de cosméticos.
A
trabalhadora explicou na inicial que trabalhou por um período de dez
anos realizando a venda de produtos de beleza diretamente aos clientes
em Manaus (AM). Alegou que sua relação não era de representante
comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa, subordinada e
exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da CLT.
Os
pedidos foram apreciados pelo juiz da Quarta Vara do Trabalho de
Manaus, que rejeitou as alegações da empresa no sentido de a relação ter
natureza civil. Com base nas provas dos autos, principalmente os
depoimentos tomados, o magistrado de primeiro grau entendeu que havia,
de fato, vínculo de emprego, nos moldes da legislação trabalhista.
Dessa
forma, a Avon foi condenada ao reconhecimento dessa relação entre as
partes e a fazer a anotação do contrato de trabalho na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) da vendedora, além de pagar aviso
prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e indenização substitutiva do
seguro desemprego.
A
empresa de cosméticos, inconformada com essa decisão, interpôs recurso
ordinário, no qual insistiu na existência de relação estritamente
autônoma e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração
de relação de emprego previstos na CLT.
Afirmou que a executiva "visava unicamente auferir o maior lucro
possível com as vendas dos produtos e comissões relativas às vendas das
revendedoras por ela indicadas", e que, ao fazer a revenda dos produtos
adquiridos, era ela quem arcava com os custos da atividade, assumindo os
riscos de seu negócio.
Convencido
pelos argumentos empresariais, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região (AM/RR) reformou a sentença e julgou improcedente a ação
trabalhista. Os magistrados observaram que, ao negar a relação
empregatícia, admitindo a ocorrência de prestação de serviços, o ônus da
prova foi invertido, passando à Avon o dever de demonstrar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
De
acordo com o acórdão amazonense, a empresa demonstrou que a relação
entre as partes, muito utilizada nos tempos atuais, "está mais próxima a
uma parceria comercial do que uma relação empregatícia propriamente
dita, passando ao largo dos elementos configuradores do vínculo de
emprego da CLT". E concluiu explicando que as provas dos autos
demonstram que a prestação dos serviços era realizada sem subordinação e
pessoalidade. Assim, todos os pedidos feitos pela vendedora foram
julgados improcedentes.
A
decisão provocou o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, e o agravo
de instrumento foi analisado pelo presidente da Sexta Turma, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga. O relator confirmou a decisão do Regional e
esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível
reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o
reexame das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-831-25.2011.5.11.0004
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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