Um motorista profissional não conseguiu reverter sua demissão por justa
causa aplicada pela Pujante Transporte S.A. Ele foi demitido após
cometer 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional
de Habilitação. A pontuação é mais de seis vezes superior ao máximo de
20 pontos por ano permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Durante o
julgamento na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a
ministra Dora Maria da Costa (foto) destacou que as condutas reiteradas
do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram
evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para
caracterizar a justa causa aplicada.
Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da
dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias,
uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida.
Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das
multas.
Em defesa, a empresa
argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência nos
quadros de atividades, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito,
estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço
comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das
infrações de trânsito.
A 1ª Vara
Trabalhista de São Paulo acolheu em parte o pedido do trabalhador. Negou
o pedido de indenização por dano moral, mas afastou a justa causa
convertendo a dispensa em imotivada. Para o juiz, a empresa não
respeitou dois requisitos essenciais à aplicação da penalidade: a
imediatidade e a inexistência de bis in idem. Isso porque a
empresa teve ciência da última infração de trânsito cometida pelo
motorista em 28 de março de 2010, rescindindo o contrato por justa causa
em 15 de abril de 2010. "Evidente, portanto, a ocorrência de perdão
tácito diante do longo lapso temporal decorrido entre a ciência da falta
e a penalização, não bastasse a induvidosa dupla punição pelo mesmo
fato."
A empresa recorreu. Alegou
que o decurso de quinze dias – entre a advertência e a penalidade
aplicada - não deve ser considerado longo, uma vez que o desligamento de
um funcionário demanda medidas administrativas. Destacou também que não
se deve entender que o motorista foi perdoado, devendo ser mantida a
justa causa aplicada. No recurso, insistiu que o trabalhador foi
demitido por ter acumulado mais de 20 pontos de multas em sua carteira
nacional de habilitação, o que inviabilizou sua manutenção nos quadros
da empresa.
Ao analisar o caso, o
Regional destacou que apenas o ato de desídia, quando o empregado exerce
suas atividades com desleixo, não tem gravidade suficiente para
caracterizar uma justa causa, exceto se praticado reiteradamente. Ao
verificar que a empresa juntou no processo diversas advertências
aplicadas ao motorista, todas em razão das infrações de trânsito
cometidas, entendeu que o comportamento do trabalhador justificou a
conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim,
reformou a sentença para manter a justa causa aplicada.
Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, alegando violação dos incisos L e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Sustentou que a conduta desidiosa não foi comprovada. Destacou, ainda, a
inexistência da imediatidade e da proporcionalidade necessárias para a
aplicação da justa causa.
Ao ter o
seguimento do recurso negado pelo TRT, o motorista apelou para o Agravo
de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a análise do
pedido. O processo foi distribuído para a Oitava Turma, sob relatoria
da ministra Dora Maria da Costa, que conheceu do agravo. Ao analisar o
recurso, a ministra destacou que o regional evidenciou que as condutas
reiteradas do trabalhador, registradas nas infrações de trânsito,
configuram desídia suficiente para caracterizar a justa causa.
A relatora assinalou também que para decidir de maneira diversa seria
necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto pelo não provimento do recurso foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR: 1072-33.2010.5.02.0085
(Taciana Giesel/MB - foto Fellipe Sampaio)
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Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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