- O que é?
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.O ECF tem três tipos de equipamento:
Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado de teclado e mostrador próprios;
Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com características especiais que funcionam como periférico de um computador;
Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-IF): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla. - Quem está obrigado?
Os estabelecimentos que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual. - Quem está excluído do uso do ECF?
Os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), que terão o uso do ECF regulado por lei específica.(Lei 8.820/89, art.44, § 3º). - Em que situação não estarei obrigado ao uso de ECF?
Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:
às prestações de serviço de comunicação, de transporte de carga e de transporte aeroviário de passageiros;
às operações realizadas fora do estabelecimento compreendendo as vendas em veículo e as realizadas em feiras e exposições;
às saídas promovidas por:
contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição de ambulante;
concessionários de serviços públicos, relacionadas com fornecimento de água, energia elétrica e de gás canalizado;
fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos. - Como adquirir o ECF?
O interessado deve procurar as empresas que comercializem tais equipamentos. A escolha do tipo de ECF deverá levar em conta as necessidades do contribuinte.Caberá às empresas credenciadas pela SEFAZ efetuarem a intervenção técnica na programação do ECF para uso fiscal, reunirem a documentação necessária e incluírem o ECF no sistema da SEFAZ, por IDI. - Como proceder no caso de defeito do ECF?
Somente as empresas credenciadas pela SEFAZ/RS poderão efetuar intervenções no ECF, seja para reparo, para manutenção ou para programação.O usuário deverá contatar uma delas para que efetue reparos no ECF. Não é necessário a prévia comunicação à SEFAZ.Efetuados os reparos, a empresa que interveio no ECF expedirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal incluindo-o no sistema da SEFAZ, via IDI e entregando uma via do atestado ao proprietário do ECF.Concluídos os reparos e estando o ECF em condições de uso, a empresa poderá utilizar imediatamente o equipamento sem que seja necessária autorização da SEFAZ. - O que é intervenção técnica?
Intervenção Técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie que implique remoção de lacre instalado. - Como cessar o uso de ECF?
Nos casos em que o contribuinte não mais utilize o ECF (pedido de baixa, substituição ou perda do equipamento por motivos técnicos, etc) deverá procurar uma das empresas credenciadas para efetuar intervenção técnica. Nesse momento, o lacre será retirado e a programação do ECF apagada. - Em que situação devo utilizar o ECF?
As empresas usuárias de ECF emitirão, através desse equipamento, o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nas operações ou prestações realizadas com pessoas não contribuintes do ICMS. - Quem são os não contribuintes do ICMS?
Não contribuintes são as pessoas sem inscrição no Cadastro do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (CGC/TE). - O que devo fazer quando não puder usar o ECF?
Quando não for possível a emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (via ECF), em decorrência de sinistro ou por razões técnicas, serão preenchidos manual, datilográfica ou eletronicamente:
Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor emitidas via ECF;
Bilhete de Passagem, em substituição ao Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, emitido via ECF. - Posso emitir outro documento para substituir o emitido no ECF e entregar ao consumidor?
Sim. Além dos documentos fiscais emitidos no ECF, serão emitidos, em relação a mesma operação e/ou prestação:
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;(as vendas relacionadas a processo licitatórios).
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
Caso o adquirente do bem ou o usuário do serviço solicite a Nota Fiscal de Venda ou a Nota Fiscal, estas poderão ser emitidas para entrega ao adquirente, mas em nenhuma hipótese a empresa esta desobrigada de emissão do Cupom Fiscal, devendo este ser emitido antes dos documentos citados.A empresa, nos casos acima, deverá anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal. - Como devo proceder para escriturar os documentos fiscais não emitidos no ECF?
Os documentos fiscais emitidos em substituição àqueles emitidos no ECF deverão ser registrados na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série do documento fiscal.As operações registradas nesses documentos estarão registradas nos respectivos documentos fiscais emitidos no ECF, sendo debitados quando da escrituração da Redução Z emitida no ECF.Sempre que houver emissão de documentos fiscais que não sejam em substituição aos emitidos no ECF, a escrituração será efetuada, no livro Registro de Saídas, em linha diversa às utilizadas para a escrituração do Mapa Resumo ECF ou da Redução Z. - Posso utilizar o documento emitido no ECF para entrega no domicílio do adquirente?
Sim. Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por EFC poderão ser utilizados, desde que contenha:
CNPJ ou CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
Nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu anverso. - Posso usar o Cupom Fiscal para venda a prazo?
Sim.O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos no ECF pode ser utilizado qualquer que seja a modalidade, forma ou meio de pagamento. - Devo emitir Cupom Fiscal quando realizar operações ou prestações com empresa contribuinte do ICMS?
Não. O documento deve ser sempre a Nota Fiscal.Operações ou prestações entre contribuintes sempre devem ser acobertados com emissão de Nota Fiscal.Os documentos emitidos nos modelos de ECF hoje existentes, somente devem ser utilizados para operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS. - Posso utilizar outro tipo de equipamento impressor no estabelecimento comercial?
É vedada a utilização ou a permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição.(Lei 8.820/89 art. 44, II). - Como devo proceder nos casos de trocas ou de devoluções de mercadorias?
Em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, a mercadoria devolvida por pessoa não obrigada à emissão de Nota Fiscal ou considerada não contribuinte do ICMS poderá ser recebida pelo vendedor. O vendedor poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova idônea da devolução (parcial ou total).Deve ser emitida Nota Fiscal na entrada da mercadoria, fazendo-se menção ao documento fiscal originário (Cupom Fiscal, Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor) e se obtendo, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução. - A "gorjeta" é tributada pelo ICMS?
Segundo a legislação vigente, o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive o serviço prestado, por restaurantes e estabelecimentos com atividades similares considera-se fato gerador do ICMS. Portanto, sendo cobrado do adquirente das mercadorias, o valor do serviço integra a base de cálculo do ICMS. - Quando o ECF poderá ser apreendido?
Pode-se dizer que o equipamento está em situação irregular quando não estiver:
autorizado para o uso fiscal;
devidamente lacrado;
com adesivo de autorização afixado.E ainda quando estiver:
sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para qual tenha sido autorizado;
sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, salvo quando permitido pela repartição fazendária fiscal do estabelecimento usuário.
Fonte: www.sefaz.rs.gov.br
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