As despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os
seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Notas:
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 82, prevê a hipótese de que não será considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro, por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade.
Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.
seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Notas:
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 82, prevê a hipótese de que não será considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro, por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade.
Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.
Fonte: Perguntas e Repostas da Pessoa Jurídica 2009
Comentário:
No caso de locação de bens móveis ou imóveis o documento a ser utilizado para escrituração será o recibo, está atividade não está prevista na lista de serviços da Lei Complementar 116.
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