O direito do gerente de agência bancária ao pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária tem sido motivo de intensas discussões no Tribunal Superior do Trabalho. Caracterizado o exercício de gerência geral, é presumível a existência de poderes de gestão e, consequentemente, não são devidas as horas extraordinárias (Súmula nº 287 do TST).
Mas para se chegar a essa ou a conclusão diferente, os ministros precisam avaliar minuciosamente o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do País. É nessas horas que surgem diferentes interpretações, e os detalhes definem um julgamento.
Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do Banco Bradesco S.A. Com o fim do contrato, o trabalhador requereu na Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à instituição além da oitava diária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu o direito do empregado às horas extras com base nas provas testemunhal e documental apresentadas. O banco tentou reformar esse entendimento no TST, mas a Primeira Turma rejeitou o recurso de revista por não verificar contrariedade à Súmula nº 287 na decisão regional.
Na SDI-1, o relator dos embargos do banco, ministro João Batista Brito Pereira, também não constatou contrariedade à Súmula e votou pelo não conhecimento do recurso. O relator explicou que, apesar de não haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral, a empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de agência, subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso, a diretoria regional), havendo, assim, presumível exercício de cargo de confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava diária.
Na opinião do ministro Brito, pelo contrário, os esclarecimentos prestados pelo TRT sobre os serviços prestados pelo empregado não confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em determinado trecho o TRT afirma que o trabalhador, ainda que “ocupasse o cargo de gerente de agência, não detinha autonomia de gestão, pois não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância da direção regional, à qual estava subordinado”.
A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala, Rosa Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio, inclusive, chamou a atenção para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.
No entanto, a interpretação do vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, prevaleceu durante o julgamento do processo. Ao iniciar a divergência, o ministro ponderou que os autos tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62, inciso II, da CLT).
De acordo com o ministro, a convicção de que havia elevado grau de confiança conferido ao empregado era ainda mais forte, quando se observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo econômico (Bradesco Leasing, Bradesco Capitalização, Bradesco Seguros e Bradesco Previdência Privada), nos últimos cinco anos de contrato.
Segundo o ministro Dalazen, o empregado também afirmou em depoimento ter sido gerente geral de agências, e que, dentro dos estabelecimentos, não existia superior hierárquico sendo ele, portanto, a autoridade máxima.
Para o ministro, o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo da diretoria regional do banco, por exemplo, para admitir e demitir empregados ou autorizar a liberação de créditos, não afastava o real exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição elevada no banco, nem por isso deixava de ser funcionário e, como tal, estava subordinado a superiores. Em resumo, a mera subordinação ou a limitação da atuação de gerente de agência bancária a uma diretoria/supervisão regional não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 287 do TST e, consequentemente, determinar o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária.
Com exceção dos ministros que acompanharam o relator, a maioria da SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente, ministro João Oreste Dalazen, que foi designado novo redator do voto. Assim, diferentemente do que pretendia o trabalhador, o recurso do banco foi admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava diária. (E-RR-984/2001-611-04-00.9)
(Lilian Fonseca)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Site: www.tst.gov.br
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