O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no artigo 636 da CLT. A Súmula, de número 424, terá a seguinte redação:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
A matéria foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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