Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

segunda-feira, 31 de maio de 2010

CRC NOTICIAS MAIO DE 2010

Para ter acesso ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo

GUARDA E MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS































Para ter acesso a publicação clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: www.fenacon.org.br

Receita baixa a inscrição do CNPJ de cerca de 3,5 milhões de empresas inativas

Ação tem por objetivo facilitar a vida do contribuinte, pois regulariza a situação cadastral automaticamente, eliminando as pendências geradas por obrigações acessórias)

A Receita Federal do Brasil baixou cerca de 3,5 milhões de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de empresas inativas, de acordo com IN 1035/2010, publicada no Diário Oficial da União de hoje. A medida estava prevista no artigo 54 da Lei 11.941/2009 e dependia apenas da regulamentação pela RFB. A ação abrange apenas as empresas cuja inaptidão ocorreu até 31/12/2008.

As empresas baixadas estavam na situação cadastral de inapta (Omissa Contumaz, Omissa Não Localizada e Inexistente de Fato). A partir de agora, tais empresas estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela RFB e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações acessórias.

As pessoas físicas obrigadas a apresentar a declaração de imposto de renda dos exercícios de 2006 a 2009, ano base 2005 a 2008, por fazerem parte de uma empresa inativa, estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação da Declaração da Pessoa Física, desde que a única condição para a obrigatoriedade for essa participação.

As inscrições no CNPJ baixadas nos termos dessa Instrução Normativa poderão ser consultadas na página da Receita no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br, na opção: "Emissão do comprovante de inscrição e de situação Cadastral".

Fonte: Receita Federal do Brasil

domingo, 30 de maio de 2010

Normas Brasileiras de Contabilidade Auditoria Independente - Auditoria Interna - Perícia Contábil

Normas Brasileiras de Contabilidade
  • Auditoria Independente
  • Auditoria Interna
  • Perícia Contábil

Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS

5ª edição. Revista e atualizada. Porto Alegre, CRCRS: março, 2010.


Para ter acesso a publicação clic no link abaixo ou na figura ao lado:

Trabalho Noturno

Trabalho noturno urbano é aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
A hora no trabalho noturno será computada como de 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e será paga com acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal (art. 73, § 1º, da CLT).
Ao trabalhador menor de 18 (dezoito) anos é proibido o trabalho noturno (art. 404 da CLT).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/fisca_trab/manual_empregador_port.pdf

Intervalos para Descanso

1) Intervalos para repouso ou alimentação

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Esse intervalo não é computado na jornada de trabalho (art. 71 da CLT).

O intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado (art. 71, § 3º, da CLT).

2) Intervalo entre as jornadas de trabalho

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT).

3) Repouso semanal

O empregado terá direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT).
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Essa escala deverá garantir que o descanso semanal do empregado coincidirá com o domingo pelo menos uma vez em cada 7 (sete) semanas.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/fisca_trab/manual_empregador_port.pdf

sábado, 29 de maio de 2010

Manual de Obtenção de Recursos Federais para os Municípios

Este manual é uma contribuição do Senado Federal no sentido de democratizar aos municípios de todo o país o acesso à informação sobre os recursos públicos disponíveis na administração federal. Elaborado pela Consultoria de Orçamento com o apoio do Instituto Legislativo Brasileiro.


Para ter acesso a publicação clic na figura acima ou no link abaixo:

Sumário
Apresentação 7
Transferências dos recursos da União para os municípios 8
Transferências voluntárias passo a passo 14
Transferências voluntárias a municípios 14
Nova sistemática dos repasses dos recursos federais 16
Etapas dos convênios e contratos de repasse 22
Transferências Legais 57
Transferência Fundo a Fundo 58
Transferência automática 68
Transferências Diretas ao Cidadão 94
Adendo I – Vedações e condições para celebração de convênios e contratos
de repasse 95
Das Vedações 95
Das Condições para Celebração 97
Glossário 105

Fonte: Senado Federal - Interlegis

Manual de Autenticação dos Livros Digitais - SPED Contábil

Para ter acesso a publicação clic na figura acima ou no link abaixo:

Í N D I C E A N A L Í T I C O
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED
I - Histórico
II - Instituição
III - Objetivos
IV - Benefícios
V - Abrangência
VI - Livros e documentos em forma eletrônica
VII - Usuários do SPED
VIII - Acesso às informações
IX - Administração do SPED
X - Edição de normas complementares
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
I - Instituição
II - Abrangência
III - Obrigatoriedade
III.1 - Sociedades simples
III.2 - Entrega opcional da ECD
III.3 - Empresário individual
III.4 - Cooperativas
III.5 - Acompanhamento econômico-tributário diferenc.
IV - Geração do arquivo
V - Prazo de entrega
V.1 - Eventos especiais
VI - Transmissão
VI.1 - Validação
VI.2 - Termos de Abertura e de Encerramento
VI.3 - Certificado digital
VI.4 - Quantidade de livros por arquivo e periodicidade
VI.5 - Impressão de livros
VII - Autenticação
VII.1 - Pagamento do preço do serviço
VII.2 - Livros em papel já autenticados
VIII - Análise do Livro Digital pela Junta Comercial
VIII.1 - Exigências
VIII.2 - Termo de autenticação
IX - Retificação de lançamentos
X - Substituição do livro
XI - Penalidades
XII - Compartilhamento de informações
XII.1 - Acesso às informações
XII.2 - Registros de acessos
XIII - Guarda das informações
XIII.1 - Responsabilidade
XIV - Responsabilidade pelos fatos e atos escriturados
XV - Validade jurídica e prova em juízo
APÊNDICE
I - Utilização de livros auxiliares
II - Escrituração descentralizada
III - Utilização de códigos de números ou de abreviatura
IV - Demonstrações contábeis
V - Funcionalidades em desenvolvimento
VI - Mensagem ao contabilista
ANEXO
I - Perguntas frequentes - SPED Contábil
II - Fale Conosco - JUCESP
III - Perguntas e Respostas - ReceitanetBX
IV - Decisões em processo de consulta
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Civil - Capítulo IV - Da Escrituração
Instrução Normativa RFB nº 787 de 19.11.2007
Instrução Normativa DNRC nº 107 de 23.05.2008
Resolução CFC nº 1.020 de 18.02.2005
Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB
FONTES DE PESQUISA

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Para assistir a palestra clic na figura acima ou no link abaixo:
Por Nilson Lopes Coelho, Assessor de Empresas, Consultor nas Áreas Trabalhista e Previdenciária da LEFISC, Redator de Matérias Trabalhistas.
1. Introdução
2. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Eletrônico – SREP
2. 1. Registro Fiel das Marcações via SREP
3. Registrador Eletrônico de Ponto - REP
3.1. Requisitos do REP
3.2. Funcionalidades do Registrador Eletrônico de Ponto - REP
3.3. Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto - REP
3.4. Vigência do Registrador Eletrônico de Ponto – REP
4. Memória de Trabalho – MT
5. Memória de Registro Ponto - MRP
6. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador - CRPT
6.1. Impressão de Dados
7. Programa de Tratamento de Registro de Ponto – PTRP
8. Fabricante do Registrador Eletrônico de Ponto - REP
9. Fabricante do Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP
9.1. Documentação Técnica do Circuito Eletrônico
10. Fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto Eletrônico
11. Credenciamento de Órgãos Técnicos
11.1. Requerimento do Credenciamento
11.2. Cópia Reprográfica do Termo de Confidencialidade
11.3. Cancelamento do Credenciamento
12. Certificado de Conformidade do REP à Legislação
13. Descaracterização do Controle Eletrônico de Jornada
14. Adulteração de Horários Marcados Pelo Trabalhador

Fonte: TVCRCRS
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Empregados Domésticos

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP

A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


ATENÇÃO

Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria MTE 1.510/2009 (Perguntas e Respostas nº 58).



Perguntas e Respostas

Observação:
Essa página se propõe a responder, exclusivamente, perguntas sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, previsto na Portaria nº 1.510/2009. Perguntas sobre outros temas como direitos trabalhistas devem ser tratadas no plantão fiscal de orientação trabalhista nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou na Central de Relacionamento, clicando aqui.

  • 77. Após 21.08.09 houve alguma alteração na Portaria MTE 1.510/2009?

    Sim. Foi publicada a Portaria MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, disponível na página de Internet do MTE no item Portarias.

  • 78. É necessário enviar os arquivos gerados nos formatos especificados na Portaria 1.510/2009 para o MTE?

    Não. O AFD deve estar sempre disponível no REP para que o auditor-fiscal do trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Os outros arquivos devem ser apresentados ao auditor-fiscal do trabalho, quando solicitados.

  • 79. O fornecedor do programa de tratamento é responsável pelo conteúdo do AFD?

    O AFD é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento, mas o fabricante do programa de tratamento assina termo de responsabilidade afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria MTE 1.510/09. Assim, será responsabilizado se o seu programa possibilitar que o AFD seja alterado.

  • 80. Os relógios Ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados?

    Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.

  • 81. De acordo com o anexo II temos que emitir, no espelho do ponto eletrônico, o período da folha de pagamento, porém se o período da folha é de 01 a 30 e o período de apuração do ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser listado no espelho?

    A Portaria MTE 1.510/2009 se refere ao período de apuração do ponto para efeito de folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.

  • 82. A assinatura do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", previsto no artigo Art. 18 da Portaria MTE 1.510/2009, pode ser digitalizada?

    Não. A imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal.

  • 83. Se o empregado, sem autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua jornada, qual o procedimento deve ser adotado?

    O SREP deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento. O programa de tratamento prevê a possibilidade de correções. A justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria MTE 1.510/2009 e sim ao poder diretivo do empregador.

  • 84. As informações relativas ao CNPJ/CEI e à razão social dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se referem à empresa (matriz) ou ao estabelecimento?

    Ao estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço pelo empregado.

  • 85. A Emissão da Relação Instantânea de Marcações deverá ser impressa ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal?

    Deverá ser impressa pela impressora do REP.

  • 86. No relatório do espelho do ponto, quando o funcionário possuir batidas em um dia de descanso em que não existe um horário contratual, o campo CH deve ser preenchido com qual valor?

    No dia de folga em que não existe um horário contratual de trabalho, caso o empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com “0000”.

  • 87. Um órgão público que tenha funcionários em regime estatutário e empregados regidos pela CLT estará obrigado a utilizar o REP para os empregados regidos pela CLT? Em caso afirmativo, o órgão poderá, opcionalmente, incluir os funcionários em regime estatutário no REP, fazendo a separação no programa de tratamento?

    Sim. Para todo empregador que tenham mais de dez empregados regidos pela CLT que opte por sistema eletrônico de ponto será obrigatório o uso do REP. Não há problema em incluir, opcionalmente, funcionários estatutários, desde que sejam separados no programa de tratamento e nos documentos a serem apresentados à fiscalização.

  • 88. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada e saída. No modelo que consta no Anexo II da Portaria MTE 1.510/2009, têm-se três períodos (entrada e saída). Se o empregado efetuar mais de três entradas ou saídas no mesmo dia, deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadas realizadas?

    Não. Caso existam mais de três entradas/saídas no dia do início dessa jornada, deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o empregado tiver uma quarta entrada e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhas preenchidas e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da questão 56.

  • 89. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em um dia e termina em outro (horário noturno), deve-se gerar duas linhas. O que deve constar na coluna DIA?

    No caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os registros de horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, onde será informado este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados na próxima linha, que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso exista entrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída da anterior, esta entrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram realizadas as marcações contidas naquela linha.

  • 90. No arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais, consta que o código do horário deve ser sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os horários contratuais em ordem de código sem preencher o código sequencial?

    Não. O código seqüencial é obrigatório.

  • 91. O Arquivo de Fontes de Dados Tratado - AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar se a marcação é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual o objetivo do tipo PRE-ASSINALADO?

    O tipo marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalos intrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas do intervalo não serão registradas no REP, mas deverão constar no AFDT com a sinalização de horário pré-assinalado – “P”.

  • 92. Em uma empresa que possui várias filiais, o funcionário da matriz, pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa?

    Sim, desde que o período de apuração das jornadas do empregado em um estabelecimento seja feito pelo programa de tratamento considerando as marcações obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a marcação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD.

    Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP, e portanto no AFD, da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ da filial A, e não no AFDT e no ACFJ da filial B.

  • 93. Quando em um estabelecimento houver vários REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD?

    Não. A alínea f do item 2.2 da Portaria MTE 1.510/2009 prevê que todos os registros do período apurado devam estar em um único AFDT. Assim, quando o auditor fiscal do trabalho solicitar, deve ser apresentado apenas um AFTD com todos os registros relativos ao estabelecimento, originários de todos os AFDs que esse estabelecimento possuir.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Liderança modelo “Dunga”: razão X coração

Dunga demonstrou bastante segurança e firmeza na leitura dos nomes, como alguém que elege companheiros de jornada. Uma jornada curta, rápida, porém bastante intensa e normalmente inesquecível.

Por Elaine Saad, www.administradores.com.br
Na semana passada o país parou para ver a tão esperada lista de convocados para a Copa do Mundo. Claro que como acontece em todas as Copas, a lista agradou alguns e desagradou a outros. Como tudo o que vemos tem sempre um conteúdo de nós próprios em nossa percepção, eu acabei por assistir a divulgação da lista e a entrevista posterior concedida pelo "nosso" técnico Dunga com os olhos de uma pessoa de Recursos Humanos, cujo olhar para o tema Liderança está sempre presente.

Dunga demonstrou bastante segurança e firmeza na leitura dos nomes, como alguém que elege companheiros de jornada. Uma jornada curta, rápida, porém bastante intensa e normalmente inesquecível.

Uma frase sua que me chamou muito a atenção foi particularmente a que ele menciona que, muitas vezes ao analisar a lista, seu coração o chamava para alguns nomes, porém sua razão o fez optar por outros. Essa, para mim, foi a frase-chave para a reflexão que se segue. Essa dualidade razão-emoção está presente no dia-a-dia de qualquer pessoa que lidera outras pessoas. E como ela é difícil!

Com o passar dos tempos nos apegamos àqueles que trabalham conosco, passamos a gostar dessas pessoas, do que elas são em sua essência. Porém, muitas vezes, isso nos cega para enxergar o que elas são verdadeiramente como profissionais. Quantos líderes, ao tomar uma decisão, se deixam levar por seu coração e acabam por decidir erroneamente para a organização. Muitas vezes, ou melhor, na maioria das vezes essa tomada de decisão é completamente inconsciente e prejudica o negócio em pró da relação ou em pró da amizade ali estabelecida.

Mas qual é a conduta correta? Beneficiar a organização e colocar em risco a amizade ou o beneficiar a amizade e colocar em risco o próprio emprego ou a própria reputação? Creio que a melhor conduta, no ambiente profissional, seja a primeira opção. Porém, o que a maioria dos líderes não sabe, até porque não tem consciência do seu ato, é que podem falar sobre isso com a pessoa envolvida de maneira transparente. Quando nos vemos diante de uma situação como essa, temos que ter uma conversa clara e honesta com a pessoa, explicar as razões que nos levaram a tomar aquela decisão e dizer o quanto a amizade ou proximidade nada têm a ver com aquele ato.

Qualquer um poderá compreender uma atitude assim. O que as pessoas não compreendem é serem pegas de surpresa, é sentirem-se traídas por aquelas em quem mais confiavam, é receberem uma notícia ruim de forma coletiva e não privada.

Ser líder é saber comunicar a mensagem da melhor forma seja ela qual for. Sempre há uma melhor forma para aquele determinado liderado. Um bom líder conhece seus subordinados diretos a ponto de saber como falar cada assunto que precisa ser dito.

Temos tantas oportunidades de fazer as coisas da forma correta e nos momentos corretos. Pena que muitos líderes simplesmente não aproveitam essas oportunidades e acabam perdendo pessoas, gerando para as empresas custos muitas vezes quase imensuráveis de reposição, considerando treinamentos, investimentos e tempo dedicados a quem se foi.

Geralmente mais sortudos que o Dunga. Não temos o Brasil todo julgando nossas decisões, analisando cada nome de companheiro escolhido e cobrando as nossas decisões. Temos a liberdade de poder agir por nós mesmos.

Além disso, entendo que ele, Dunga, ainda teve a "tristeza" de não poder explicar em primeira mão à muitos deles o porquê não foram chamados, o que talvez ele desejasse fazer. A razão teve que prevalecer sobre o coração, tanto na escolha, como na forma de comunicar. Ainda bem que no dia-a-dia temos possibilidades diferentes para agir. Com mais liberdade e com menos audiência.

Elaine Saad - Gerente Geral da Right Management no Brasil e também coordena os projetos da empresa na América Latina. É atualmente a Vice-Presidente da Diretoria Executiva da ABRH-Nacional para a Gestão 2010-2012.

Fonte:
http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/lideranca-modelo-dunga-razao-x-coracao/33773/

Mudanças na Lei Geral podem trazer novas regras no Simples

A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que entrou em vigor em 2003, está passando por uma revisão. As principais lideranças do setor, como a Fenacon e o Sebrae, estão realizando encontros regionais para avaliar a adesão a Lei Geral nas prefeituras e discutir mudanças para beneficiar outras categorias no programa. Hoje, 1592 municípios brasileiros já aderiram a Lei Geral, o que corresponde a 28,6% de todas as cidades do país. As mudanças que estão sendo propostas e analisadas têm como objetivo estimular a inclusão de um maior número de prefeituras no programa. No dia 28 de maio, a Fenacon promove em Curitiba um encontro entre entidades paranaenses ligadas a Lei Geral.

A principal bandeira defendida pela Fenacon, de acordo com Valdir Pietrobon, presidente da entidade, é a inclusão de todas as categorias no Simples Nacional. “Essa inclusão contribuiria para a desburocratização, pois facilita o controle, diminui a sonegação e formaliza os pequenos empresários”, afirma. Um bom exemplo que essa inclusão terá bons resultados é o que já aconteceu com o setor de contabilidade. “Desde que as empresas contábeis foram liberadas para aderir ao Simples, já tivemos um grande número de empresas cadastradas. Até o começo de abril, os números apontam que já tinham aderido ao Simples mais de 27 mil empresas do setor em todo o país”, exemplifica Pietrobon. Atualmente, estão inscritas no Simples Nacional, em todo o país, 3.743.075 empresas de diversos setores, entre eles o comércio varejista.

Pietrobon acredita que o governo não deve ter resistência as mudanças que estão sendo propostas. “Essas sugestões de mudanças que estamos discutindo e que vamos encaminhar ao governo estão baseadas no que percebemos em cada setor nesses anos em que a Lei já entrou em funcionamento. Nossos encontros estão sendo acompanhados, inclusive, por representantes da Câmara. Por isso, acredito que as mudanças devem ser aprovadas ainda em 2010”, comenta o presidente da Fenacon.

Para o período de maio até setembro estão programadas reuniões em vários estados brasileiros com o Sebrae e a Fenacon, além de outras entidades regionais. Na primeira reunião, realizada no estado do Rio de Janeiro, a discussão acerca do tema foi grande e Pietrobon avaliou que essa discussão deve favorecer a implementação da Lei Geral em um maior número de prefeituras. “É muito bom saber que hoje todos estão abertos a discussão de assuntos de interesse comum. Acredito que com a realização dos demais encontros possamos levar os benefícios da Lei à mais partes do território nacional”, explica Pietrobon.


Fonte: Paranashop
Materia Divulgada no Site da Fenacon

terça-feira, 25 de maio de 2010

DEDUÇÕES – RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

EXCLUSÕES DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

406 — Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

• despesas de condomínio.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)

EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS - IPTU

407 — Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

Sim. Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 12 e 22)

DESPESAS COM IMÓVEL ALUGADO

408 — São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e a realização de reformas no imóvel para futura locação?

Não são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)

DEDUÇÃO DE ALUGUEL PAGO

409 — Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?

Não. Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)


segunda-feira, 24 de maio de 2010

Registro de decisão judicial em carteira de trabalho gera danos morais

O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.
Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro na carteira de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização ao ex-empregado, por danos morais.
Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-1, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.
“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros.
(RO-743/2007-114-03-00.9)
(Augusto Fontenele)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009Informações acerca da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” prevista na Por

1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, com o objetivo de convocar todos os optantes pelas modalidades de parcelamento, cujo requerimento tenha sido deferido, para que, no período de 1º a 30 de junho de 2010, informem se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos.
2. A manifestação é compulsória e o optante que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.
3. A convocação, no entanto, não se destina aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja intimação ocorrerá em momento posterior, ainda a ser definido.
4. Nesta etapa preliminar à conclusão da consolidação, será disponibilizado, no e-CAC, um formulário eletrônico questionando, apenas, se o optante irá incluir ou não a totalidade dos seus débitos existentes no âmbito da PGFN ou da RFB nos parcelamentos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
5. Antes de efetuar a declaração, o optante poderá visualizar os débitos existentes em seu nome junto à PGFN ou à RFB nos endereços eletrônicos www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, mas não será necessário indicar a modalidade de parcelamento de cada débito e o valor das parcelas mínimas exigido ainda não será alterado.
6. O optante que escolher a resposta “SIM” terá feito a indicação de todos os débitos para o parcelamento, com exceção daqueles que estiverem com a exigibilidade suspensa. A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos, por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) pela própria internet.
7. A escolha do “NÃO” significa que o optante não pretende parcelar a totalidade dos débitos em cobrança existentes em seu nome. Logo, como conseqüência, para obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN), o optante precisará comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento e, assim, aguardar a análise específica do requerimento da certidão.
8. O procedimento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, não esgota os demais atos que serão necessários para a conclusão da consolidação do parcelamento, que em tempo oportuno serão divulgados a todos optantes.
Fonte: Receita Federal do Brasil

domingo, 23 de maio de 2010

Brasileiro é um dos mais preocupados com crescimento profissional

Estudo revela que planos de carreira e benefícios extras são mais valorizados aqui do que em outros países

Por Redação, Administradores

Quando a questão é avaliar a permanência ou não em uma empresa, o profissional brasileiro está entre os mais exigentes do mundo. Essa foi à conclusão do estudo realizada pela Robert Half, empresa internacional em recrutamento.

Realizada em treze países, mais de três mil profissionais de média e alta gerência participantes do estudo tiveram que assinalar os tópicos que consideravam relevantes para sua permanência na empresa.

No Brasil, apesar de aumento de salário aparecer em primeiro lugar como item mais relevante para permanência dos profissionais na empresa (56% das respostas), os brasileiros mostraram estar mais preocupados com o desenvolvimento profissional do que seus colegas estrangeiros. Ter um plano de carreira bem definido foi apontado por 39% dos executivos do país como um dos fatores primordiais para permanecer na empresa. Nesse tópico, o Brasil obteve o maior índice entre os países pesquisados.

Além disso, outros fatores foram levados em consideração pelo profissional brasileiro, entre os mais indicados estavam os benefícios extras (50%), horários flexíveis (43%) e treinamento (40%).

Nos outros países, a questão salarial também foi apontada como fator decisivo. Na França, 63% dos entrevistados responderam ser um fator importante para sua permanência na empresa. Já na Espanha e Itália, esse percentual ficou em 58%.
Reconhecimento das empresas

As companhias brasileiras também parecem reconhecer o crescimento profissional como atrativo para reter o funcionário. Um plano de carreira claro foi apontado por 37% das nossas empresas, contra 26% na Espanha, 25% na Irlanda e 22% na Itália. Aqui o aumento salarial aparece apenas em sétimo lugar (19%), mostrando que, para aqueles responsáveis pela contratação, mais importante que pagar bem é garantir a qualificação e o estímulo ao empregado. "As empresas tendem a reter seus colaboradores com ferramentas que trazem um valor agregado para elas", diz Fabio Saad, gerente da divisão de Mercado Financeiro da Robert Half.

A pesquisa ouviu executivos de média e alta gerência da Áustria, Bélgica, Brasil, República Tcheca, Dubai, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Espanha, Suíça e Holanda. As entrevistas foram realizadas no primeiro trimestre do ano. No Brasil, foram ouvidas 227 pessoas.

Fonte:

Contribuinte poderá pagar multa de 75% por má-fé

A Receita Federal poderá aplicar multa de 75% sob o valor da dedução ou compensação de tributos feitos indevidamente ao contribuinte pessoa física que cometer infração na declaração do Imposto de Renda para receber maior restituição ou pagar menos tributos. A penalidade, no entanto, só poderá ser concedida se houver comprovação, pelo Fisco, de "dolo ou má-fé" do contribuinte.

Essa punição à pessoa física foi garantida ontem à noite pela Câmara, com a aprovação da Medida Provisória n.º 472. A MP, porém, ainda depende de sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.

A medida provisória ficou conhecida por tratar de variados temas, como a criação de regimes especiais de tributação para incentivar a indústria brasileira. A situação ficou ainda pior no Senado, onde o recebeu mais de 50 emendas para tratar de renegociação de dívidas agrícolas, ampliação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), injeção de R$ 1 bilhão no Banco do Nordeste, entre outros. Com essas alterações, retornou aos deputados.

Uma das emendas rejeitadas na Câmara foi justamente a que trata de multa à pessoa física que cometer erro ou infração na hora de declarar o IR. O Senado havia reduzido de 75% para 50% o valor da multa sobre o valor da dedução ou compensação indevida e abriu a possibilidade de que a punição fosse concedida sem comprovação de dolo ou má-fé.

Para o deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), a emenda não poderia ser aceita porque jogava ao contribuinte a responsabilidade de provar que não agiu de má-fé. Com esse argumento, os deputados decidiram rejeitar a proposta do Senado e acatar o projeto da Câmara, que estabelecia a multa de 75%, desde que comprovado dolo ou má-fé.

Fonte: O Estado de S. Paulo
Matéria divulgada no Site da Fenacon


Brasileiro é um dos mais preocupados com crescimento profissionalEstudo revela que planos de carreira e benefícios extras são mais valorizados aqui do

sábado, 22 de maio de 2010

Quarta Turma julga ação de profissional de educação física que estagiou em academia de clube

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:
Quarta Turma julga ação de profissional de educação física que estagiou
em academia de clube


Quais são os direitos de um estagiário ou profissional de educação física que atua em academias? O tema foi debatido na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou a relação de emprego entre um clube que possuía academia em suas dependências e uma profissional da área.


O caso é de uma então estudante de Educação Física da Universidade Tuiuti no Paraná, que se inscrevera no CIIE - Centro de Integração Empresa Escola e no IEL - Instituto Euvaldo Lodí do Paraná para conseguir estágio em sua área. No ano de 1999 ela conseguiu colocação no Clube Curitibano para estagiar na academia que havia dentro do clube. Estagiou por dois períodos (99/01 e 01/02) e, no ano de 2002, firmou contrato de experiência durante dois meses. Logo após foi efetivada, até o ano de 2005, quando teve o seu contrato rescindido. Ingressou com ação trabalhista contra o clube pedindo reconhecimento de vínculo trabalhista como estagiária, estabilidade no período gestacional, verbas devidas como personal trainer e indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso referente a essa ação, considerou nulo o contrato de estágio no período em que ela era estudante reconhecendo o vínculo no emprego na função de instrutora de musculação. Determinou a integração ao salário dos valores recebidos pelas aulas ministradas como personal trainer desenvolvidas fora do horário de trabalho. Reconheceu a estabilidade no período gestacional e condenou o clube ao pagamento de indenização no período compreendido entre o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. Condenou ainda o clube ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mesmo valor pago pela autora da ação por um título social, condição que teria sido imposta pelo clube para que ela pudesse trabalhar como personal trainer.

Ao analisar recurso na Quarta Turma do TST, a relatora ministra Maria de Assis Calsing manteve a decisão regional quanto ao vínculo no emprego. No caso, a estagiária desempenhava as mesmas atividades dos professores de musculação, submetendo-se à mesma jornada de trabalho, o que caracteriza, no entendimento da ministra, desvirtuamento do contrato de estágio e consequentemente o vínculo de emprego na função de instrutora de musculação. Seguindo na análise, a relatora observa que a estagiária, que se encontrava grávida à época da demissão, tem direito a estabilidade conferida à gestante, pois a decisão regional encontra-se conforme o disposto na Súmula 224 do TST. Quanto ao dano moral, manteve a condenação ao clube, pois no recurso não foi indicada violação constitucional ou legal (desfundamentado).

Por fim, a ministra reformou a decisão do TRT, excluindo o clube da condenação à integração dos valores recebidos a título de aulas particulares que a empregada havia ministrado como personal trainer nas horas vagas. Em sua avaliação, a contratação das aulas e o estabelecimento dos seus valores eram feitos diretamente entre a profissional e aluno, afastando a subordinação e a onerosidade, que são elementos caracterizadores da figura do empregado estabelecidos no art. 3º da CLT.

(E-ED-RR-291200-95.2003.5.02.0462)

(Dirceu Arcoverde)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho