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segunda-feira, 31 de maio de 2010
CRC NOTICIAS MAIO DE 2010
Fonte: Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo
GUARDA E MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Receita baixa a inscrição do CNPJ de cerca de 3,5 milhões de empresas inativas
As empresas baixadas estavam na situação cadastral de inapta (Omissa Contumaz, Omissa Não Localizada e Inexistente de Fato). A partir de agora, tais empresas estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela RFB e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações acessórias.
As pessoas físicas obrigadas a apresentar a declaração de imposto de renda dos exercícios de 2006 a 2009, ano base 2005 a 2008, por fazerem parte de uma empresa inativa, estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação da Declaração da Pessoa Física, desde que a única condição para a obrigatoriedade for essa participação.
As inscrições no CNPJ baixadas nos termos dessa Instrução Normativa poderão ser consultadas na página da Receita no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br, na opção: "Emissão do comprovante de inscrição e de situação Cadastral".
Fonte: Receita Federal do Brasil
domingo, 30 de maio de 2010
Normas Brasileiras de Contabilidade Auditoria Independente - Auditoria Interna - Perícia Contábil
Trabalho Noturno
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/fisca_trab/manual_empregador_port.pdf
Intervalos para Descanso
2) Intervalo entre as jornadas de trabalho
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT).
3) Repouso semanal
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/fisca_trab/manual_empregador_port.pdf
sábado, 29 de maio de 2010
Manual de Obtenção de Recursos Federais para os Municípios
Para ter acesso a publicação clic na figura acima ou no link abaixo:
Sumário
Apresentação 7
Transferências dos recursos da União para os municípios 8
Transferências voluntárias passo a passo 14
Transferências voluntárias a municípios 14
Nova sistemática dos repasses dos recursos federais 16
Etapas dos convênios e contratos de repasse 22
Transferências Legais 57
Transferência Fundo a Fundo 58
Transferência automática 68
Transferências Diretas ao Cidadão 94
Adendo I – Vedações e condições para celebração de convênios e contratos
de repasse 95
Das Vedações 95
Das Condições para Celebração 97
Glossário 105
Fonte: Senado Federal - Interlegis
Manual de Autenticação dos Livros Digitais - SPED Contábil
I - Histórico
II - Instituição
III - Objetivos
IV - Benefícios
V - Abrangência
VI - Livros e documentos em forma eletrônica
VII - Usuários do SPED
VIII - Acesso às informações
IX - Administração do SPED
X - Edição de normas complementares
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
I - Instituição
II - Abrangência
III - Obrigatoriedade
III.1 - Sociedades simples
III.2 - Entrega opcional da ECD
III.3 - Empresário individual
III.4 - Cooperativas
III.5 - Acompanhamento econômico-tributário diferenc.
IV - Geração do arquivo
V - Prazo de entrega
V.1 - Eventos especiais
VI - Transmissão
VI.1 - Validação
VI.2 - Termos de Abertura e de Encerramento
VI.3 - Certificado digital
VI.4 - Quantidade de livros por arquivo e periodicidade
VI.5 - Impressão de livros
VII - Autenticação
VII.1 - Pagamento do preço do serviço
VII.2 - Livros em papel já autenticados
VIII - Análise do Livro Digital pela Junta Comercial
VIII.1 - Exigências
VIII.2 - Termo de autenticação
IX - Retificação de lançamentos
X - Substituição do livro
XI - Penalidades
XII - Compartilhamento de informações
XII.1 - Acesso às informações
XII.2 - Registros de acessos
XIII - Guarda das informações
XIII.1 - Responsabilidade
XIV - Responsabilidade pelos fatos e atos escriturados
XV - Validade jurídica e prova em juízo
APÊNDICE
I - Utilização de livros auxiliares
II - Escrituração descentralizada
III - Utilização de códigos de números ou de abreviatura
IV - Demonstrações contábeis
V - Funcionalidades em desenvolvimento
VI - Mensagem ao contabilista
ANEXO
I - Perguntas frequentes - SPED Contábil
II - Fale Conosco - JUCESP
III - Perguntas e Respostas - ReceitanetBX
IV - Decisões em processo de consulta
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Civil - Capítulo IV - Da Escrituração
Instrução Normativa RFB nº 787 de 19.11.2007
Instrução Normativa DNRC nº 107 de 23.05.2008
Resolução CFC nº 1.020 de 18.02.2005
Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB
FONTES DE PESQUISA
Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Por Nilson Lopes Coelho, Assessor de Empresas, Consultor nas Áreas Trabalhista e Previdenciária da LEFISC, Redator de Matérias Trabalhistas.
2. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Eletrônico SREP
2. 1. Registro Fiel das Marcações via SREP
3. Registrador Eletrônico de Ponto - REP
3.1. Requisitos do REP
3.2. Funcionalidades do Registrador Eletrônico de Ponto - REP
3.3. Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto - REP
3.4. Vigência do Registrador Eletrônico de Ponto REP
4. Memória de Trabalho MT
5. Memória de Registro Ponto - MRP
6. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador - CRPT
6.1. Impressão de Dados
7. Programa de Tratamento de Registro de Ponto PTRP
8. Fabricante do Registrador Eletrônico de Ponto - REP
9. Fabricante do Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP
9.1. Documentação Técnica do Circuito Eletrônico
10. Fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto Eletrônico
11. Credenciamento de Órgãos Técnicos
11.1. Requerimento do Credenciamento
11.2. Cópia Reprográfica do Termo de Confidencialidade
11.3. Cancelamento do Credenciamento
12. Certificado de Conformidade do REP à Legislação
13. Descaracterização do Controle Eletrônico de Jornada
14. Adulteração de Horários Marcados Pelo Trabalhador
Fonte: TVCRCRS
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Empregados Domésticos
Principais Aspectos dos Empregados Domésticos
Professor Leone Pereira
- Empregados Domésticos - Aula 1 de 6 - (10 - minutos)
- Empregados Domésticos - Aula 2 de 6 - (10 - minutos)
- Empregados Domésticos - Aula 3 de 6 - (10 - minutos)
- Empregados Domésticos - Aula 4 de 6 - (10 - minutos)
- Empregados Domésticos - Aula 5 de 6 - (10 - minutos)
- Empregados Domésticos - Aula 6 de 6 - ( 3 - minutos)
Rede de Ensino LFG - Luis Flávio Gomes - http://www.lfg.com.br
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP
A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria MTE 1.510/2009 (Perguntas e Respostas nº 58).
- REP Registrados no MTE
- Empregadores (Cadastramento)
- Portarias
- Portaria Nº 1.001, de 06/05/2010 NOVO - Arquivo PDF (15kb)
- Portaria Nº 545, de 11/03/2010 - Arquivo PDF (11kb)
- Portaria Nº 353, de 03/03/2010 - Arquivo PDF (15kb)
- Portaria Nº 2.530, de 17/12/2009 - Arquivo PDF (10kb)
- Portaria Nº 2.234, de 17/11/2009 - Arquivo PDF (15kb)
- Portaria Nº 2.233, de 17/11/2009 - Arquivo PDF (20kb)
- Portaria Nº 1.510, de 21/08/2009 - Arquivo PDF (95kb)
- Órgãos Técnicos e Credenciamento
- Fabricantes e Registro de REP
- Formulário para cadastro de fabricante e solicitação de registro de REP - Arquivo DOC (53kb)
Comunicado
Os fabricantes de equipamentos interessados em se cadastrar junto ao MTE e solicitar o registro de modelo de Registrador Eletrônico de Ponto - REP, Certificado por órgão técnico credenciado, conforme o art. 13 da Portaria MTE 1.510/09, deverão utilizar o formulário disponível no link abaixo, observando o seguinte procedimento:
1. o requerimento deverá estar devidamente preenchido, assinado e com firmas reconhecidas;
2. os documentos originais deverão ser enviados para o seguinte endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Registro de REP - CGFIT
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - Anexo, Ala B, 1° andar, Sala 150.
CEP 70059-900Obs.: O cadastro será efetuado a partir dos dados do formulário e produzirá seus efeitos após o deferimento da solicitação de registro do primeiro REP do fabricante.
- Perguntas e Respostas
- Notícias
Observação:
- 1. Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
- 2. Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.
- 3. Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência da portaria.
- 4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
- 5. Quais os principais requisitos do REP?
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
- 6. O MTE especificará um modelo de referência de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.
- 7. Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.
- 8. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.
- 9. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.
- 10. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
- 11. O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.
- 12. A emissão do comprovante é obrigatória desde já?
Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o us
- 13. Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.
- 14. Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?
Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente em uso.
- 15. Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.
- 16. Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.
- 17. Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?
O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.
- 18. Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.
- 19. Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.
- 20. O empregador poderá desenvolver o seu prórpio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.
- 21. A portaria 1.510 trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho?
Não. A portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.
- 22. A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
Não. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.
- 23. A marcação de ponto poderá ser feita remotamente?
Não. As marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo empregado.
- 24. O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°.
b) De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode haver comunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a marcação de ponto.
- 25. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.
- 26. O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.
- 27. Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.
- 28. Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc?
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
- 29. Se o horário do empregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída?
O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.
- 30. Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.
- 31. Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, a que o empregador não está obrigado?
Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, o empregador não está obrigado a:
1. utilização do REP;
2. geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados – AFD;
3. impressão do comprovante do trabalhador;
4. emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.
- 32. A Portaria 1.510/2009 revogou a portaria 1.120/1995?
Não. Desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico, deverão obedecer ao disposto na portaria 1.510/2009.
- 33. O que fazer quando a memória MRP encher?
A solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e informações.
- 34. Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante? (Alterada)
Não. A Portaria MTE 1.510/2009 não prevê mais de um empregador por REP.
- 35. Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP?
A solução técnica para fabricação do REP é do fabricante, que deve observar o disposto na Portaria 1.510/2009, especialmente a necessidade de certificação por órgão técnico credenciado.
- 36. Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP?
Não.
- 37. A Portaria MTE 1.510/2009 aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT?
Não.
- 38. Será definido algum padrão de implementação para o Programa de Tratamento?
Não, cada desenvolvedor deverá definir a forma como implementará esse programa, respeitando as regras da Portaria MTE 1.150/2009, que exige, entre outros requisitos, que não haja modificação ou exclusão dos dados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.
- 39. Serão definidas as justificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa de tratamento?
Não. É responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo do empregador.
- 40. Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento?
Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.
- 41. As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c, para atividade de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados, devem ser marcadas no REP?
Não, esses 10 minutos não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o cumprimento da citada norma.
- 42. O REP emitirá copia do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador para o empregador?
Não. O Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador.
- 43. Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcional?
A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.
- 44. Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.
- 45. A portaria prevê a tecnologia que será empregada na impressão, por exemplo impressão matricial ou térmica?
Não. O fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de 5 anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação do fabricante.
- 46. No momento do registro, o REP pode se comunicar com equipamentos externos para obter dados necessários à identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o banco de dados central da empresa para verificar dados biométricos?
Não. Todos os dados necessários à operação do REP deverão estar armazenados na Memória de Trabalho (MT) do equipamento.
- 47. O REP poderá ser programado para fazer automaticamente o ajuste para o horário de verão?
Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto, conforme inciso III do art. 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
- 48. Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamente fabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento?
Não. O fabricante pode fornecer o programa de tratamento se quiser.
- 49. O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificado no anexo II?
Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório para o seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme o anexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à disposição inspeção do trabalho para apresentação quando requisitado.
- 50. A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios de Espelho de Ponto?
A empresa é livre para escolher o momento da impressão, desde que os relatórios estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal.
- 51. Como ficam as empresas que adotaram o ponto eletrônico mas possuem funcionários que realizam trabalho externo?
Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço externo prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991.
- 52. Quando os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE?
Brevemente o MTE tornará disponível página da internet para que os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o Art. 20 da Portaria MTE 1.510/2009.
- 53. A Portaria MTE 1.510/2009 define o método que o REP utilizará para a identificação do empregado, tal como cartão magnético ou biometria?
Não, cada fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente.
- 54. Os arquivos eletrônicos mencionados na Portaria MTE 1.510/2009 devem ser impressos?
Não, o AFD será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP, já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à fiscalização em meio eletrônico imediatamente quando requisitados.
- 55. O programa de tratamento poderá ter outras funcionalidades e gerar outros relatórios que não os obrigatórios?
Sim, o programa de tratamento pode ter outras funcionalidades, desde que não proibidas pela Portaria MTE 1.510/2009.
- 56. Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalos para lanche, esses intervalos devem ser registrados no REP?
Os intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devem ser registrados no REP.
- 57. O REP poderá ser mudado de estabelecimento?
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
- 58. Quais os sistemas que se enquadram no SREP?
Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
- 59. Um empregador que use o registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente digite esses dados em computador para apuração está enquadrado na Portaria MTE 1.510/2009?
Não, se o registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na Portaria MTE 1.510/2009.
- 60. A Portaria MTE 1.510/2009 define uma quantidade máxima de trabalhadores que utilizarão cada REP?
Não. Se a opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, é responsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos em quantidade e capacidade suficiente para atender aos empregados. É também responsabilidade do empregador manter o equipamento com o papel necessário para a quantidade de registros que serão efetuados.
- 61. Quando deverá ser emitida a Relação Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV do caput do art. 7° da Portaria MTE 1.510/2009?
A Relação Instantânea de Marcações é documento previsto para o uso da Fiscalização do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão dessa relação durante a inspeção.
- 62. Enquanto a exigência para uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por terminal de computador?
Sim.
- 63. A porta fiscal do REP pode ter outra função além de “gravação do AFD em dispositivo externo de memória”?
Não. Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REP deverá ter outros conectores para o intercâmbio de dados.
- 64. Como e quando devem ser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados?
Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com “P”.
- 65. Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?
a. AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
b. Relatório Instantâneo de Marcações – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
c. AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
d. ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho. - 66. As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?
Não, apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada devem ser listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devem constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.
- 67. No caso da empresa que utilize ponto eletrônico, mas ainda não implantou o REP, como será gerado o AFDT?
O AFDT é gerado tomando como base os dados originais de registro de ponto, assim, enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá ser gerado a partir do conjunto de dados do sistema de ponto eletrônico em uso. Nesse caso o campo 06 do registro de detalhe será preenchido com zeros.
- 68. O empregador deverá manter o AFDT e o ACJEF relativos a cada mês de apuração armazenados à disposição da fiscalização ou poderá gerá-los sob demanda?
As duas opções são válidas, porém, caso o empregador resolva gerá-los a partir do pedido da fiscalização, a produção desses arquivos deve ser imediata, no momento em que forem solicitados pelo auditor fiscal.
- 69. O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?
Sim.
- 70. O MTE fornecerá modelo do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"?
Não. O atestado emitido pelo fabricante de REP ou de programa de tratamento deverá observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria MTE 1.510/2009.
- 71. Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
Esses casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento e documentados no AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação foi incluída (‘I’).
- 72. Quais são as “marcações indevidas” citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria MTE 1.510?
São aquelas que não correspondem efetivamente a entrada ou saída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.
- 73. Qual a quantidade mínima de empregados no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório?
Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.
- 74. Os estabelecimentos com até 10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico, deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009?
Sim.
- 75. Quando a marcação estiver dentro da tolerância prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário deve ser corrigido no AFDT?
Não, o horário da marcação deve ser mantido como foi registrado.
- 76. Como preencher os campos de horas extras e de saldo de horas a compensar do item 3.3 do Anexo I da Portaria MTE 1.510/2009 (Detalhe ACJEF)? - Arquivo PDF (64kb)
- 77. Após 21.08.09 houve alguma alteração na Portaria MTE 1.510/2009?
Sim. Foi publicada a Portaria MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, disponível na página de Internet do MTE no item Portarias.
- 78. É necessário enviar os arquivos gerados nos formatos especificados na Portaria 1.510/2009 para o MTE?
Não. O AFD deve estar sempre disponível no REP para que o auditor-fiscal do trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Os outros arquivos devem ser apresentados ao auditor-fiscal do trabalho, quando solicitados.
- 79. O fornecedor do programa de tratamento é responsável pelo conteúdo do AFD?
O AFD é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento, mas o fabricante do programa de tratamento assina termo de responsabilidade afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria MTE 1.510/09. Assim, será responsabilizado se o seu programa possibilitar que o AFD seja alterado.
- 80. Os relógios Ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados?
Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.
- 81. De acordo com o anexo II temos que emitir, no espelho do ponto eletrônico, o período da folha de pagamento, porém se o período da folha é de 01 a 30 e o período de apuração do ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser listado no espelho?
A Portaria MTE 1.510/2009 se refere ao período de apuração do ponto para efeito de folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.
- 82. A assinatura do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", previsto no artigo Art. 18 da Portaria MTE 1.510/2009, pode ser digitalizada?
Não. A imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal.
- 83. Se o empregado, sem autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua jornada, qual o procedimento deve ser adotado?
O SREP deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento. O programa de tratamento prevê a possibilidade de correções. A justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria MTE 1.510/2009 e sim ao poder diretivo do empregador.
- 84. As informações relativas ao CNPJ/CEI e à razão social dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se referem à empresa (matriz) ou ao estabelecimento?
Ao estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço pelo empregado.
- 85. A Emissão da Relação Instantânea de Marcações deverá ser impressa ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal?
Deverá ser impressa pela impressora do REP.
- 86. No relatório do espelho do ponto, quando o funcionário possuir batidas em um dia de descanso em que não existe um horário contratual, o campo CH deve ser preenchido com qual valor?
No dia de folga em que não existe um horário contratual de trabalho, caso o empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com “0000”.
- 87. Um órgão público que tenha funcionários em regime estatutário e empregados regidos pela CLT estará obrigado a utilizar o REP para os empregados regidos pela CLT? Em caso afirmativo, o órgão poderá, opcionalmente, incluir os funcionários em regime estatutário no REP, fazendo a separação no programa de tratamento?
Sim. Para todo empregador que tenham mais de dez empregados regidos pela CLT que opte por sistema eletrônico de ponto será obrigatório o uso do REP. Não há problema em incluir, opcionalmente, funcionários estatutários, desde que sejam separados no programa de tratamento e nos documentos a serem apresentados à fiscalização.
- 88. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada e saída. No modelo que consta no Anexo II da Portaria MTE 1.510/2009, têm-se três períodos (entrada e saída). Se o empregado efetuar mais de três entradas ou saídas no mesmo dia, deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadas realizadas?
Não. Caso existam mais de três entradas/saídas no dia do início dessa jornada, deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o empregado tiver uma quarta entrada e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhas preenchidas e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da questão 56.
- 89. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em um dia e termina em outro (horário noturno), deve-se gerar duas linhas. O que deve constar na coluna DIA?
No caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os registros de horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, onde será informado este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados na próxima linha, que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso exista entrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída da anterior, esta entrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram realizadas as marcações contidas naquela linha.
- 90. No arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais, consta que o código do horário deve ser sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os horários contratuais em ordem de código sem preencher o código sequencial?
Não. O código seqüencial é obrigatório.
- 91. O Arquivo de Fontes de Dados Tratado - AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar se a marcação é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual o objetivo do tipo PRE-ASSINALADO?
O tipo marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalos intrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas do intervalo não serão registradas no REP, mas deverão constar no AFDT com a sinalização de horário pré-assinalado – “P”.
- 92. Em uma empresa que possui várias filiais, o funcionário da matriz, pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa?
Sim, desde que o período de apuração das jornadas do empregado em um estabelecimento seja feito pelo programa de tratamento considerando as marcações obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a marcação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD.
Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP, e portanto no AFD, da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ da filial A, e não no AFDT e no ACFJ da filial B. - 93. Quando em um estabelecimento houver vários REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD?
Não. A alínea f do item 2.2 da Portaria MTE 1.510/2009 prevê que todos os registros do período apurado devam estar em um único AFDT. Assim, quando o auditor fiscal do trabalho solicitar, deve ser apresentado apenas um AFTD com todos os registros relativos ao estabelecimento, originários de todos os AFDs que esse estabelecimento possuir.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Liderança modelo “Dunga”: razão X coração
Por Elaine Saad, www.administradores.com.br
Dunga demonstrou bastante segurança e firmeza na leitura dos nomes, como alguém que elege companheiros de jornada. Uma jornada curta, rápida, porém bastante intensa e normalmente inesquecível.
Uma frase sua que me chamou muito a atenção foi particularmente a que ele menciona que, muitas vezes ao analisar a lista, seu coração o chamava para alguns nomes, porém sua razão o fez optar por outros. Essa, para mim, foi a frase-chave para a reflexão que se segue. Essa dualidade razão-emoção está presente no dia-a-dia de qualquer pessoa que lidera outras pessoas. E como ela é difícil!
Com o passar dos tempos nos apegamos àqueles que trabalham conosco, passamos a gostar dessas pessoas, do que elas são em sua essência. Porém, muitas vezes, isso nos cega para enxergar o que elas são verdadeiramente como profissionais. Quantos líderes, ao tomar uma decisão, se deixam levar por seu coração e acabam por decidir erroneamente para a organização. Muitas vezes, ou melhor, na maioria das vezes essa tomada de decisão é completamente inconsciente e prejudica o negócio em pró da relação ou em pró da amizade ali estabelecida.
Mas qual é a conduta correta? Beneficiar a organização e colocar em risco a amizade ou o beneficiar a amizade e colocar em risco o próprio emprego ou a própria reputação? Creio que a melhor conduta, no ambiente profissional, seja a primeira opção. Porém, o que a maioria dos líderes não sabe, até porque não tem consciência do seu ato, é que podem falar sobre isso com a pessoa envolvida de maneira transparente. Quando nos vemos diante de uma situação como essa, temos que ter uma conversa clara e honesta com a pessoa, explicar as razões que nos levaram a tomar aquela decisão e dizer o quanto a amizade ou proximidade nada têm a ver com aquele ato.
Qualquer um poderá compreender uma atitude assim. O que as pessoas não compreendem é serem pegas de surpresa, é sentirem-se traídas por aquelas em quem mais confiavam, é receberem uma notícia ruim de forma coletiva e não privada.
Ser líder é saber comunicar a mensagem da melhor forma seja ela qual for. Sempre há uma melhor forma para aquele determinado liderado. Um bom líder conhece seus subordinados diretos a ponto de saber como falar cada assunto que precisa ser dito.
Temos tantas oportunidades de fazer as coisas da forma correta e nos momentos corretos. Pena que muitos líderes simplesmente não aproveitam essas oportunidades e acabam perdendo pessoas, gerando para as empresas custos muitas vezes quase imensuráveis de reposição, considerando treinamentos, investimentos e tempo dedicados a quem se foi.
Geralmente mais sortudos que o Dunga. Não temos o Brasil todo julgando nossas decisões, analisando cada nome de companheiro escolhido e cobrando as nossas decisões. Temos a liberdade de poder agir por nós mesmos.
Além disso, entendo que ele, Dunga, ainda teve a "tristeza" de não poder explicar em primeira mão à muitos deles o porquê não foram chamados, o que talvez ele desejasse fazer. A razão teve que prevalecer sobre o coração, tanto na escolha, como na forma de comunicar. Ainda bem que no dia-a-dia temos possibilidades diferentes para agir. Com mais liberdade e com menos audiência.
Elaine Saad - Gerente Geral da Right Management no Brasil e também coordena os projetos da empresa na América Latina. É atualmente a Vice-Presidente da Diretoria Executiva da ABRH-Nacional para a Gestão 2010-2012.
Mudanças na Lei Geral podem trazer novas regras no Simples
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que entrou em vigor em 2003, está passando por uma revisão. As principais lideranças do setor, como a Fenacon e o Sebrae, estão realizando encontros regionais para avaliar a adesão a Lei Geral nas prefeituras e discutir mudanças para beneficiar outras categorias no programa. Hoje, 1592 municípios brasileiros já aderiram a Lei Geral, o que corresponde a 28,6% de todas as cidades do país. As mudanças que estão sendo propostas e analisadas têm como objetivo estimular a inclusão de um maior número de prefeituras no programa. No dia 28 de maio, a Fenacon promove em Curitiba um encontro entre entidades paranaenses ligadas a Lei Geral. A principal bandeira defendida pela Fenacon, de acordo com Valdir Pietrobon, presidente da entidade, é a inclusão de todas as categorias no Simples Nacional. “Essa inclusão contribuiria para a desburocratização, pois facilita o controle, diminui a sonegação e formaliza os pequenos empresários”, afirma. Um bom exemplo que essa inclusão terá bons resultados é o que já aconteceu com o setor de contabilidade. “Desde que as empresas contábeis foram liberadas para aderir ao Simples, já tivemos um grande número de empresas cadastradas. Até o começo de abril, os números apontam que já tinham aderido ao Simples mais de 27 mil empresas do setor em todo o país”, exemplifica Pietrobon. Atualmente, estão inscritas no Simples Nacional, em todo o país, 3.743.075 empresas de diversos setores, entre eles o comércio varejista. Pietrobon acredita que o governo não deve ter resistência as mudanças que estão sendo propostas. “Essas sugestões de mudanças que estamos discutindo e que vamos encaminhar ao governo estão baseadas no que percebemos em cada setor nesses anos em que a Lei já entrou em funcionamento. Nossos encontros estão sendo acompanhados, inclusive, por representantes da Câmara. Por isso, acredito que as mudanças devem ser aprovadas ainda em 2010”, comenta o presidente da Fenacon. Para o período de maio até setembro estão programadas reuniões em vários estados brasileiros com o Sebrae e a Fenacon, além de outras entidades regionais. Na primeira reunião, realizada no estado do Rio de Janeiro, a discussão acerca do tema foi grande e Pietrobon avaliou que essa discussão deve favorecer a implementação da Lei Geral em um maior número de prefeituras. “É muito bom saber que hoje todos estão abertos a discussão de assuntos de interesse comum. Acredito que com a realização dos demais encontros possamos levar os benefícios da Lei à mais partes do território nacional”, explica Pietrobon. | |
Fonte: Paranashop Materia Divulgada no Site da Fenacon |
terça-feira, 25 de maio de 2010
DEDUÇÕES – RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
• despesas de condomínio.
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)
EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS - IPTU
407 — Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?
Sim. Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 12 e 22)
DESPESAS COM IMÓVEL ALUGADO
408 — São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e a realização de reformas no imóvel para futura locação?
Não são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
DEDUÇÃO DE ALUGUEL PAGO
409 — Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?
Não. Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010 |
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Registro de decisão judicial em carteira de trabalho gera danos morais
Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009Informações acerca da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” prevista na Por
domingo, 23 de maio de 2010
Brasileiro é um dos mais preocupados com crescimento profissional
Por Redação, Administradores
Quando a questão é avaliar a permanência ou não em uma empresa, o profissional brasileiro está entre os mais exigentes do mundo. Essa foi à conclusão do estudo realizada pela Robert Half, empresa internacional em recrutamento.
Realizada em treze países, mais de três mil profissionais de média e alta gerência participantes do estudo tiveram que assinalar os tópicos que consideravam relevantes para sua permanência na empresa.
No Brasil, apesar de aumento de salário aparecer em primeiro lugar como item mais relevante para permanência dos profissionais na empresa (56% das respostas), os brasileiros mostraram estar mais preocupados com o desenvolvimento profissional do que seus colegas estrangeiros. Ter um plano de carreira bem definido foi apontado por 39% dos executivos do país como um dos fatores primordiais para permanecer na empresa. Nesse tópico, o Brasil obteve o maior índice entre os países pesquisados.
Além disso, outros fatores foram levados em consideração pelo profissional brasileiro, entre os mais indicados estavam os benefícios extras (50%), horários flexíveis (43%) e treinamento (40%).
Nos outros países, a questão salarial também foi apontada como fator decisivo. Na França, 63% dos entrevistados responderam ser um fator importante para sua permanência na empresa. Já na Espanha e Itália, esse percentual ficou em 58%.
As companhias brasileiras também parecem reconhecer o crescimento profissional como atrativo para reter o funcionário. Um plano de carreira claro foi apontado por 37% das nossas empresas, contra 26% na Espanha, 25% na Irlanda e 22% na Itália. Aqui o aumento salarial aparece apenas em sétimo lugar (19%), mostrando que, para aqueles responsáveis pela contratação, mais importante que pagar bem é garantir a qualificação e o estímulo ao empregado. "As empresas tendem a reter seus colaboradores com ferramentas que trazem um valor agregado para elas", diz Fabio Saad, gerente da divisão de Mercado Financeiro da Robert Half.
A pesquisa ouviu executivos de média e alta gerência da Áustria, Bélgica, Brasil, República Tcheca, Dubai, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Espanha, Suíça e Holanda. As entrevistas foram realizadas no primeiro trimestre do ano. No Brasil, foram ouvidas 227 pessoas.
Fonte:
Contribuinte poderá pagar multa de 75% por má-fé
Essa punição à pessoa física foi garantida ontem à noite pela Câmara, com a aprovação da Medida Provisória n.º 472. A MP, porém, ainda depende de sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.
A medida provisória ficou conhecida por tratar de variados temas, como a criação de regimes especiais de tributação para incentivar a indústria brasileira. A situação ficou ainda pior no Senado, onde o recebeu mais de 50 emendas para tratar de renegociação de dívidas agrícolas, ampliação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), injeção de R$ 1 bilhão no Banco do Nordeste, entre outros. Com essas alterações, retornou aos deputados.
Uma das emendas rejeitadas na Câmara foi justamente a que trata de multa à pessoa física que cometer erro ou infração na hora de declarar o IR. O Senado havia reduzido de 75% para 50% o valor da multa sobre o valor da dedução ou compensação indevida e abriu a possibilidade de que a punição fosse concedida sem comprovação de dolo ou má-fé.
Para o deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), a emenda não poderia ser aceita porque jogava ao contribuinte a responsabilidade de provar que não agiu de má-fé. Com esse argumento, os deputados decidiram rejeitar a proposta do Senado e acatar o projeto da Câmara, que estabelecia a multa de 75%, desde que comprovado dolo ou má-fé.
Fonte: O Estado de S. Paulo
Matéria divulgada no Site da Fenacon
sábado, 22 de maio de 2010
Quarta Turma julga ação de profissional de educação física que estagiou em academia de clube
em academia de clube
Quais são os direitos de um estagiário ou profissional de educação física que atua em academias? O tema foi debatido na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou a relação de emprego entre um clube que possuía academia em suas dependências e uma profissional da área.
O caso é de uma então estudante de Educação Física da Universidade Tuiuti no Paraná, que se inscrevera no CIIE - Centro de Integração Empresa Escola e no IEL - Instituto Euvaldo Lodí do Paraná para conseguir estágio em sua área. No ano de 1999 ela conseguiu colocação no Clube Curitibano para estagiar na academia que havia dentro do clube. Estagiou por dois períodos (99/01 e 01/02) e, no ano de 2002, firmou contrato de experiência durante dois meses. Logo após foi efetivada, até o ano de 2005, quando teve o seu contrato rescindido. Ingressou com ação trabalhista contra o clube pedindo reconhecimento de vínculo trabalhista como estagiária, estabilidade no período gestacional, verbas devidas como personal trainer e indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso referente a essa ação, considerou nulo o contrato de estágio no período em que ela era estudante reconhecendo o vínculo no emprego na função de instrutora de musculação. Determinou a integração ao salário dos valores recebidos pelas aulas ministradas como personal trainer desenvolvidas fora do horário de trabalho. Reconheceu a estabilidade no período gestacional e condenou o clube ao pagamento de indenização no período compreendido entre o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. Condenou ainda o clube ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mesmo valor pago pela autora da ação por um título social, condição que teria sido imposta pelo clube para que ela pudesse trabalhar como personal trainer.
Ao analisar recurso na Quarta Turma do TST, a relatora ministra Maria de Assis Calsing manteve a decisão regional quanto ao vínculo no emprego. No caso, a estagiária desempenhava as mesmas atividades dos professores de musculação, submetendo-se à mesma jornada de trabalho, o que caracteriza, no entendimento da ministra, desvirtuamento do contrato de estágio e consequentemente o vínculo de emprego na função de instrutora de musculação. Seguindo na análise, a relatora observa que a estagiária, que se encontrava grávida à época da demissão, tem direito a estabilidade conferida à gestante, pois a decisão regional encontra-se conforme o disposto na Súmula 224 do TST. Quanto ao dano moral, manteve a condenação ao clube, pois no recurso não foi indicada violação constitucional ou legal (desfundamentado).
Por fim, a ministra reformou a decisão do TRT, excluindo o clube da condenação à integração dos valores recebidos a título de aulas particulares que a empregada havia ministrado como personal trainer nas horas vagas. Em sua avaliação, a contratação das aulas e o estabelecimento dos seus valores eram feitos diretamente entre a profissional e aluno, afastando a subordinação e a onerosidade, que são elementos caracterizadores da figura do empregado estabelecidos no art. 3º da CLT.
(E-ED-RR-291200-95.2003.5.02.0462)
(Dirceu Arcoverde)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho