O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador. Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária. Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED)
(Raimunda Mendes)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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