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sábado, 22 de maio de 2010

Quarta Turma julga ação de profissional de educação física que estagiou em academia de clube

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:
Quarta Turma julga ação de profissional de educação física que estagiou
em academia de clube


Quais são os direitos de um estagiário ou profissional de educação física que atua em academias? O tema foi debatido na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou a relação de emprego entre um clube que possuía academia em suas dependências e uma profissional da área.


O caso é de uma então estudante de Educação Física da Universidade Tuiuti no Paraná, que se inscrevera no CIIE - Centro de Integração Empresa Escola e no IEL - Instituto Euvaldo Lodí do Paraná para conseguir estágio em sua área. No ano de 1999 ela conseguiu colocação no Clube Curitibano para estagiar na academia que havia dentro do clube. Estagiou por dois períodos (99/01 e 01/02) e, no ano de 2002, firmou contrato de experiência durante dois meses. Logo após foi efetivada, até o ano de 2005, quando teve o seu contrato rescindido. Ingressou com ação trabalhista contra o clube pedindo reconhecimento de vínculo trabalhista como estagiária, estabilidade no período gestacional, verbas devidas como personal trainer e indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso referente a essa ação, considerou nulo o contrato de estágio no período em que ela era estudante reconhecendo o vínculo no emprego na função de instrutora de musculação. Determinou a integração ao salário dos valores recebidos pelas aulas ministradas como personal trainer desenvolvidas fora do horário de trabalho. Reconheceu a estabilidade no período gestacional e condenou o clube ao pagamento de indenização no período compreendido entre o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto. Condenou ainda o clube ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mesmo valor pago pela autora da ação por um título social, condição que teria sido imposta pelo clube para que ela pudesse trabalhar como personal trainer.

Ao analisar recurso na Quarta Turma do TST, a relatora ministra Maria de Assis Calsing manteve a decisão regional quanto ao vínculo no emprego. No caso, a estagiária desempenhava as mesmas atividades dos professores de musculação, submetendo-se à mesma jornada de trabalho, o que caracteriza, no entendimento da ministra, desvirtuamento do contrato de estágio e consequentemente o vínculo de emprego na função de instrutora de musculação. Seguindo na análise, a relatora observa que a estagiária, que se encontrava grávida à época da demissão, tem direito a estabilidade conferida à gestante, pois a decisão regional encontra-se conforme o disposto na Súmula 224 do TST. Quanto ao dano moral, manteve a condenação ao clube, pois no recurso não foi indicada violação constitucional ou legal (desfundamentado).

Por fim, a ministra reformou a decisão do TRT, excluindo o clube da condenação à integração dos valores recebidos a título de aulas particulares que a empregada havia ministrado como personal trainer nas horas vagas. Em sua avaliação, a contratação das aulas e o estabelecimento dos seus valores eram feitos diretamente entre a profissional e aluno, afastando a subordinação e a onerosidade, que são elementos caracterizadores da figura do empregado estabelecidos no art. 3º da CLT.

(E-ED-RR-291200-95.2003.5.02.0462)

(Dirceu Arcoverde)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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