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terça-feira, 11 de maio de 2010

LUCRO ARBITRADO

001 - O que é lucro arbitrado?
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações
acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento
previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda
correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

002 - Qual a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?
Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;
Leis nº 9.065, de 1995, art. 1º;
Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54;
Lei nº 9.779, de 1999, art.22; e
RIR/1999, arts. 529 a 539.

003 - A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?
Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
1) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos a legislação do imposto de renda;
2) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.

Veja ainda: Opção por regime de apuração do IRPJ:
Perguntas 004 e 009 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
Pergunta 008 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimado).
Hipóteses de arbitramento previstas na legislação:
Pergunta 008 deste capítulo.
Normativo: RIR/1999, arts. 530 e 531.

004 - Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

Veja ainda: Momento da opção pelo regime de apuração do IRPJ:
Pergunta 003 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 009 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).

005 - Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano‐calendário para o contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano‐calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real.

Notas:
Mudança de regime durante o ano‐calendário:
Perguntas 010 e 012 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 006 deste capítulo (Lucro Arbitrado); e
Pergunta 010 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimado).
Normativo: RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF nº 93, de 1997, art. 47.

006 - A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro real poderá mudar a forma de tributação para o lucro arbitrado no curso do mesmo ano‐calendário?
A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.
Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano‐calendário, ou somente de um trimestre, sendo‐lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.

Veja ainda:
Mudança de regime de apuração do IRPJ:
Perguntas 010 e 012 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 005 deste capítulo (Lucro Arbitrado); e
Pergunta 010 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimado).
Normativo: RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF nº 93, de 1997, art. 47.

007 - Em caso de arbitramento de lucro ficam as pessoas jurídicas liberadas da comprovação da origem das receitas recebidas e da aplicação de penalidades?
Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.

O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Normativo: RIR1999, art. 538.

008 - Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
1) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
2) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
3) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
4) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no
exterior;
5) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário;
6) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo
se encontre obrigado ao lucro real.

Notas:
As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não
dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus
resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior
determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação
brasileira (IN SRF nº 213, de 2002, art. 5º).
Normativo: RIR/1999, art. 530.

009 - Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?
O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário.
Veja ainda: Período de apuração (Lucro Presumido):
Pergunta 002 do capítulo XIII.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; e
RIR/1999, art. 220 e 530.

010 - Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
a) sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;
b) quando desconhecida à receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal.

Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita para
obtenção da base de cálculo:
Pergunta 012 deste capítulo (Lucro Arbitrado ‐ receita conhecida).
Normativo: RIR/1999, arts. 532 e 535.

011 - Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas pelo lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta?
A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) o valor resultante da aplicação dos percentuais variáveis relacionados na pergunta 012, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta
auferida nos respectivos trimestres;
2) ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior;
3) também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no
lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Notas:
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 536, § 5º).
O Regime Tributário de Transição – RTT de que trata o art. 15 da MP nº 449, de 2008, será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado (MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, art. 15, § 3º).
Veja ainda: Base de cálculo:
Pergunta 014 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
Pergunta 012 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimado).
Percentuais aplicáveis sobre outros valores,
p/cálculo do Lucro Arbitrado (receita não‐conhecida):
Pergunta 019 deste capítulo.
Normativo: RIR/1999, art. 532 e 536.

012 - Conhecida a receita bruta de uma pessoa jurídica quais os percentuais que devem ser aplicados para apuração do lucro arbitrado?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto
quanto ao fixado para as instituições financeiras,conforme tabela a seguir:

Atividades....................................................Percentuais
Atividades em geral (RIR/1999, art. 532).................. 9,6%
Revenda de combustíveis......................................... 1,92%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga)..19,2%
Serviços de transporte de cargas............................... 9,6%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)........38,4%
Serviços hospitalares................................................ 9,6%
Intermediação de negócios.......................................38,4%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de
qualquer natureza (inclusive imóveis) ......................38,4%
Factoring...................................................................38,4%
Bancos, instituições financeiras e assemelhados.........45%


Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita, p/obtenção da base de cálculo:
Pergunta 015 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 013 e 014 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Percentuais aplicáveis sobre outros valores,
p/cálculo do Lucro Arbitrado (receita não‐conhecida):
Pergunta 019 deste capítulo.
Normativo: RIR/1999, arts. 532 e 533.

013 - Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período de apuração?
Sim. Inexiste previsão legal para se agravarem os percentuais de arbitramento.

014 - Como deverá ser apurado o lucro arbitrado da pessoa jurídica com várias atividades como, por exemplo, posto de gasolina que além de revender combustíveis derivados de petróleo, obtém receita de mercadorias adquiridas para revenda e de prestação de serviços?
Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serão adotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas, cujas receitas deverão ser apuradas separadamente.

Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita, p/obtenção da base de cálculo (PJ com atividades diversificadas):
Pergunta 016 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 014 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 223, § 3º.

015 - Como deverá ser apurado o lucro arbitrado das pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias?
As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31/12/1995.
O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

Normativo: RIR/1999, art. 534.

016 - As empresas exclusivamente prestadoras de serviços podem usufruir a redução do percentual de arbitramento, assim como acontece com a estimativa e o lucro presumido já que os percentuais para cálculo do lucro são os mesmos?
Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço, cuja receita bruta anual seja de R$120.000,00, o percentual será de 19,2%.
Caso a receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano‐calendário exceder este limite ficará a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso, sem acréscimos.
Notas:
Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço de profissões legalmente regulamentadas.

Veja ainda: Redução de percentuais,
PJ exclusivamente prestadora de serviços:
Notas à Pergunta 015 do capítulo XIII (Lucro Presumido).
Normativo: Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; e
IN SRF nº 93, de 1997, art. 41, §§ 6º ao 9º.

017 - Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro arbitrado?
Compreende‐se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador
dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI).

Veja ainda: Conceito de receita bruta:
Pergunta 006 do capítulo XIII (verificação do limite para Lucro Presumido);
Pergunta 021 do capítulo XIII (base de cálculo do Lucro Presumido); e
Pergunta 015 do capítulo XV (base de cálculo do Lucro Real‐Estimativa).

018 - O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro arbitrado?
Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas
como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.

Notas:
No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro arbitrado.
Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 536, § 6º):
a) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada para fins do lucro arbitrado. Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 536, § 2º).
Veja ainda: Custo ou valor contábil de bens e direitos, para apuração de ganhos de capital:
Pergunta 024 do capítulo XIII.
Ganhos de capital para efeitos de tributação:
Perguntas 023 e 024 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 016 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).

019 - Quais os coeficientes aplicáveis com vistas a apuração do lucro arbitrado, quando não for conhecida a receita bruta?
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado
por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
Bases Alternativas.............................................Coeficiente
‐ Lucro real referente ao último período em que a pessoa
jurídica manteve escrituração de acordo com as leis
comerciais e fiscais. ..........................................................1,5
‐ Soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo
prazo e permanente, existentes no último balanço
patrimonial conhecido. .....................................................0,04
‐ Valor do capital, inclusive correção monetária
contabilizada como reserva de capital, constante do
último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos
atos de constituição ou alteração da sociedade. .................0,07
‐ Valor do patrimônio líquido constante do último
balanço patrimonial conhecido. .........................................0,05
‐ Valor das compras de mercadorias efetuadas no mês ........0,4
‐ Soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento
dos empregados e das compras de matérias‐primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem .............0,4
‐ Soma dos valores devidos no mês a empregados ..............0,8
‐ Valor mensal do aluguel ..................................................0,9
Notas:
1) O art. 535, § 1º, RIR/1999 estabelece que, a critério da autoridade lançadora, poderão ser adotados limites e preferências na aplicação dos percentuais, levando em consideração a atividade da empresa:
a) atividade industrial ‐ soma da folha de pagamento dos empregados, das compras de matérias‐primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
b)atividade comercial ‐ valor das compras;
c) atividade de prestação de serviço ‐ soma dos valores devidos aos empregados.
2) De acordo com a IN SRF nº 93, de 1997, art. 43, deve ser observado:
a) no caso de empresa com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada uma delas;
b) se o critério eleito for o lucro real, quando este for decorrente de período‐base anual ou mensal, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período‐base considerado;
c) ao valor determinado de acordo com estes percentuais serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado, outros resultados.

Veja ainda: Base de cálculo do Lucro Arbitrado:
Pergunta 011 deste capítulo (receita conhecida).
Percentuais aplicáveis à receita, p/obtenção da base de cálculo do Lucro Arbitrado:
Pergunta 012 deste capítulo (receita conhecida).
Normativo: RIR/1999, art. 535.

020 - Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro arbitrado?
Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
Notas:
1) Também constitui exceção à regra geral (regime de competência), os lucros derivados nas empresas imobiliárias, os quais serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo
recebimento esteja previsto para o próprio trimestre;
2) Relativamente aos ganhos líquidos, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração. O imposto pago em separado será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração;
3) A pessoa jurídica poderá excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária ativa dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo regime de competência, relativo a períodos compreendidos no
ano‐calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 31).

Veja ainda: Reconhecimento de receitas:
Pergunta 038 do capítulo XIII (Lucro Presuido).
Normativo: MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 31;
IN SRF nº 93, de 1997, art. 41 § 2º, art.42 e 43.

021 - Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de arbitramento quando até o ano‐calendário anterior a pessoa jurídica pagou imposto de renda com base no lucro real e tinha valores diferidos controlados na Parte B do Lalur?
No período de apuração em que a pessoa jurídica tiver seu lucro arbitrado deverão ser adicionados à base de cálculo trimestral do imposto os saldos dos valores constantes na Parte B do Lalur, cuja tributação havia sido anteriormente diferida, aplicando‐se esse entendimento, inclusive, ao saldo do lucro inflacionário diferido.
Notas:
Valores diferidos, controlados na Parte B do Lalur:
Pergunta 033 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
Pergunta 018 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 536, § 4º.

022 - Qual a alíquota de imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado?
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo arbitrada é de 15%.
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$60.000,00 em cada trimestre. O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitida quaisquer deduções. Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado, para fins do adicional, o valor de R$20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período.
Veja ainda: Alíquota aplicável e adicional:
Perguntas 028 e 029 do capítulo VI (Lucro Real);
Pergunta 025 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 019 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, arts. 541, 542 e 543

023 - As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado estão obrigadas a apresentar a DIPJ?
A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar, anualmente, a DIPJ,
instituída por intermédio da IN SRF nº 127, de 1998.
Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, e nos demais o regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar na DIPJ, juntamente com as demais informações exigidas pelo regime escolhido, em quadro ou ficha específica utilizada para aquela forma de tributação, o(s) período(s) de apuração arbitrado(s).
Normativo: IN SRF nº 127, de 1998.

024 - Qual o tratamento tributário aplicável aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado ?

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro
arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

025 - Como se dará a distribuição do lucro arbitrado ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica e sua respectiva tributação?
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o
limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo
com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro arbitrado.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
Notas:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar‐se‐á com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.
Veja ainda: Distribuição de lucros (Lucro Presumido):
Pergunta 029 do capítulo XIII.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10;
IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º); e
ADN Cosit nº 4, de 1996.

026 - A isenção do imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pró‐labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria.
No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.

Veja ainda: Valores não compreendidos na distribuição de lucros:
Pergunta 030 do capítulo XIII (Lucro Presumido).
Normativo: IN SRF nº 93, de 1997, art. 48.

027 - Quais os incentivos fiscais ou deduções do imposto de renda que as empresas que optarem pelo lucro arbitrado poderão utilizar?
Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de
incentivo fiscal.
Entretanto, poderá ser deduzido, do imposto apurado em cada trimestre:
1) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração;
2) o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

Veja ainda: Incentivos ou deduções:
Pergunta 032 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 021 e 022 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 540 e 614, II; e
IN SRF nº 93, de 1997, art. 44.

028 - Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração?
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

Notas:
O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda
apurado no período trimestral compensável como “imposto de renda
negativo de períodos anteriores”.
Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:
Pergunta 034 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
Pergunta 024 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).

029 - A pessoa jurídica que for tributada com base no lucro arbitrado em algum período de apuração perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais verificados em período anterior?
Não. Observe‐se que o regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese de
compensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que mantenha o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.

Veja ainda: Prejuízos fiscais de exercícios anteriores:
Pergunta 035 do capítulo XIII (Lucro Presumido).

030 - Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado, no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) não oferecida à tributação (omissão de receita)?
Os valores apurados em procedimento de ofício serão tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do
imposto de renda e do adicional, bem como da CSSL, PIS e Cofins.
Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido.
A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.

Veja ainda: Omissão de receitas:
Pergunta 036 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
Pergunta 029 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 537.

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica - RFB
http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/dipj2010/CapituloXIV-LucroArbitrado2010.pdf

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