1) Intervalos para repouso ou alimentação
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Esse intervalo não é computado na jornada de trabalho (art. 71 da CLT).
O intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado (art. 71, § 3º, da CLT).
2) Intervalo entre as jornadas de trabalho
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT).
3) Repouso semanal
O empregado terá direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT).
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Essa escala deverá garantir que o descanso semanal do empregado coincidirá com o domingo pelo menos uma vez em cada 7 (sete) semanas.Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/fisca_trab/manual_empregador_port.pdf
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