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quinta-feira, 13 de maio de 2010

LUCRO PRESUMIDO

001 - Qual a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido ?

• Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º;
• Lei nº 8.981, de 1995, arts. 27 e 45;
• Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º;
• Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, art. 9º, § 4º, art. 10, art. 11, § 2º, arts. 15 e 17, art. 21, § 2º, art. 22, § 1º,
arts. 27, 29 e 30 e art. 36, inciso V;
• Lei nº 9.250, de 1995, art. 40;
• Lei nº 9.393, de 1996, art. 19;
• Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 5º, 7º e 8º, art. 19, § 7º, art. 22, § 3º,
arts. 24 a 26, 51 a 54, 58, 70 e art. 88, inciso XXVI;
• Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º;
• Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;
• Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;
• MP nº 2.158‐35, de 2001, arts. 20, 30 e 31;
• MP nº 2.221, de 2001, art.1º;
• Lei nº 10.637, de 2002, art. 46 e art. 68, inciso III;
• Lei nº 10.684, de 2003, art. 22 e art. 29, inciso III;
• Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 a 33, 35, 36 e 93;
• Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º;
• Lei nº 11.051, de 2004, arts. 1º e 32;
• Lei nº 11.196, de 2005, art. 34;
• MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, art. 15, §§ 1º a 3º e art. 20, §§ 1º a 3º ;
• Lei nº 11.941, de 27.de maio de 2009, art. 20; e
• RIR/1999, arts. 516 a 528.

002 - Qual é o período de apuração do lucro presumido?
O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário.

Veja ainda: Período de apuração (lucro real):
Pergunta 003 do capítulo VI.
Período de apuração (lucro arbitrado):
Pergunta 009 do capítulo XIV.
Período de apuração (lucro real‐estimativa):
Pergunta 011 do capítulo XV.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º.

003 - Como deve ser exercida, pela pessoa jurídica, a opção pela tributação com base no lucro presumido?
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano‐calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano‐calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração
correspondente ao início de atividade.
Notas:
Excepcionalmente, em relação ao 3º (terceiro) e ao 4º (quarto) trimestrescalendário de 2004, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois)primeiros trimestres (Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º).
Veja ainda: Momento da opção pelo regime de apuração do IRPJ:
Pergunta 004 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado) e
Pergunta 009 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 516, §§ 1º e 4º e art. 517.

004 - Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?
Podem optar as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano‐calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano‐calendário anterior; e
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
Notas:
Considera‐se receita bruta total a receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.
Durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as equiparadas e as factoring), poderão optar pelo lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º).
A partir de 1º/01/2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo orçado (IN SRF nº 31, de 2001).
Até 31/12/2002 o limite anual era de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13; RIR/1999, art. 516).
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido poderão fazer também opção pelo Regime Tributário de Transição – RTT de que trata o art. 15 da MP nº 449, de 2008 ( MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, art. 15 e §§ 1º a 3º).
A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009, inclusive nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008.
A eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, sem acréscimos, ou compensada, conforme o caso.(MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, art. 20 e §§ 1º a 3º).
O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido (MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, art. 15, § 3º).
Veja ainda:
Exercício da opção por regime de apuração do IRPJ:
Pergunta 003 do capítulo XIV, Item 2 e Pergunta 004 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado); e
Pergunta 008 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimado).
Composição da receita (aferição do limite para adesão ao Lucro Presumido):
Pergunta 006 deste capítulo.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 46.

005 - Como deverá proceder para regularizar sua situação a pessoa jurídica que, embora preenchendo as condições exigidas para o lucro presumido, não tenha efetuado o respectivo pagamento da primeira quota ou quota única em tempo hábil, com vistas à opção? Nessa hipótese, estará ela impedida de adotar essa forma de tributação?

Atendidos os requisitos elencados na Pergunta 007 deste capítulo, a pessoa jurídica poderá optar
pelo lucro presumido, se ainda não tiver efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação naquele ano‐calendário e desde que faça o pagamento do imposto e respectivos
acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes em razão do atraso no recolhimento do imposto.

Notas:
A pessoa jurídica não poderá optar fora do prazo para pagamento, caso tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício contra ela. A opção pelo lucro presumido deverá ter sido informada na DCTF.
Veja ainda: Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real:
Pergunta 009 deste capítulo.

006 - Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$48.000.000,00, em relação à receita bruta total do ano‐calendário anterior?
Para efeito da verificação do limite, considera‐se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc e dos ganhos de capital.
Notas:
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI).
Veja ainda: Quem pode optar pelo lucro presumido:
Pergunta 004 deste capítulo.
Normativo: RIR/1999, art. 224, parágrafo único, e arts. 518, 519 e 521.

007 - Qual o limite da receita bruta a ser considerado para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades no curso do ano‐calendário anterior e que desejarem ingressar ou continuar no regime de tributação pelo lucro presumido?
Nos casos em que a Pessoa Jurídica iniciou as atividades ou submeteu‐se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o curso do ano‐calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total.
Veja ainda: Quem pode optar pelo lucro presumido:
Pergunta 004 deste capítulo.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 13; e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 46.

008 - A pessoa jurídica que no curso do ano‐calendário ultrapassar o limite da receita bruta total de R$48.000.000,00 estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano?
Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano‐calendário anterior.
Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano‐calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano.
Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano‐calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano.
Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras de opção vigentes à época.

009 - Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?
São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:
a) pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
b) pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
c) pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
d) pessoas jurídicas que, no decorrer do ano‐calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
e) pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Notas:
A obrigatoriedade a que se refere o item “b” acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais,
agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano‐calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14;
RIR/1999, art. 246; e
ADI SRF nº 5, de 2001.

010 - Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento da primeira quota ou de quota única com base no lucro presumido?
Como regra, não há a possibilidade de mudança.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o anocalendário.
Todavia, abre‐se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.

Notas:
Não é permitido REDARF para alterar o código de receita identificador da opção manifestada.
Excepcionalmente, em relação ao 4º trimestre de 2003, as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido puderam optar pelo regime de tributação com base no lucro real trimestral, tomando, nesta hipótese, como definitiva a tributação com base no lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, parágrafo único, acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003).

Veja ainda: Mudança de regime durante o ano‐calendário:
Pergunta 012 deste capítulo (Lucro Presumido, impossibilidade);
Perguntas 005 e 006 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado);
Pergunta 010 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimado).
Retorno ao lucro real:
Pergunta 013 e 039 deste capítulo.
Hipóteses de arbitramento:
Pergunta 008 do capítulo XIV.
Normativo: RIR/1999, art. 516, § 1º.

011 - A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido poderá em algum período de apuração trimestral ser tributada com base no lucro real?
Sim. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano‐calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a
CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do Refis de empresa incluída neste programa como sendo do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real.
Normativo: ADI SRF nº 5, de 2001.

012 - Pessoa Jurídica que apresentou declaração com base no lucro presumido poderá, após a entrega, pedir retificação para efeito de declarar pelo lucro real ?
Após a entrega da declaração de informações com base no lucro presumido, não há mais como o contribuinte alterar a sua opção.
Entretanto, será admitida a retificação da declaração quando o contribuinte comprovar ter exercido irregularmente a opção pelo lucro presumido, na hipótese em que a legislação fiscal expressamente torne obrigatória a sua tributação com base no lucro real; ou, ainda, quando for constatado tal fato por meio de procedimento de ofício, o qual poderá adotar a tributação com base no lucro real quando exigido por lei, ou o lucro arbitrado, dependendo do caso.
Veja ainda: Mudança de regime durante o ano‐calendário:
Pergunta 010 deste capítulo (Lucro Presumido x Lucro Arbitrado);
Perguntas 005 e 006 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado);
Pergunta 010 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimado).
Normativo: IN SRF nº 166, de 1999, art. 4º.

013 - Quando poderá sair desse regime, voltando à tributação pelo lucro real, a pessoa jurídica que tenha optado em determinado ano‐calendário pela tributação com base no lucro presumido?
Em qualquer ano‐calendário subseqüente ao da opção, a pessoa jurídica poderá retirar‐se, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano‐calendário seguinte.
Veja ainda: Mudança de opção durante o ano‐calendário (após o recolhimento):
Pergunta 010 deste capítulo.

014 - Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante
determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo
de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;
2) ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
• os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
• as variações monetárias ativas;
• todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
d) os juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
• o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF nº 93, de 1997;
• multas e outras vantagens por rescisão contratual;
• os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;
• a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.

Notas:
A pessoa jurídica que, até o ano‐calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na Parte B do Lalur (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
No último trimestre de cada ano‐calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:
a) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
b) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
c) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como
pessoa vinculada domiciliada no exterior.
Veja ainda: Base de cálculo das pessoas jurídicas que executam obras de construção civil:
Pergunta 019 deste capítulo.
Base de cálculo do lucro real por estimativa:
Pergunta 12 do capítulo XV.
Base de cálculo do lucro arbitrado:
Perguntas 011 do capítulo XIV (receita conhecida) e 019 do capítulo XIV (receita não conhecida).
Pessoas vinculadas e países com tributação favorecida:
Perguntas 004 e 005 do capítulo XIX.
Juros pagos a pessoas vinculadas no exterior:
Perguntas 064 e seguintes do capítulo XIX.
Normativo: RIR/1999, art. 518, art. 519, §§ 1º ao 6º, e art. 521, § 3º; e
IN SRF nº 93, de 1997, art. 36.


015 - Quais os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados:
Atividades............................................................. Percentuais (%)
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518)......................... 8,0%
Revenda de combustíveis................................................ 1,6%
Serviços de transporte (exceto o de carga) .....................16,0%
Serviços de transporte de cargas...................................... 8,0%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares).............. 32,0%
Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatológica, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas.............................................8,0%
Intermediação de negócios............................................. 32,0%
Administração, locação ou cessão de bens e
direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)...............32,0%
Notas:
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por
cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano‐calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6º e 7º).
O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit nº 22, de 2000).
O percentual acima também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º, inserido pela o art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005).
A partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas poderão utilizar o percentual de 8% sobre a receita bruta. (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 29 e 41, VI)
Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo:
Perguntas 012 e 013 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado ‐ receita conhecida);
Pergunta 013 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 223, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 29 e 41, VI).

016 - Qual o percentual a ser considerado no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas?
No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente.
Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo, quando a PJ explorar atividades diversificadas:
Pergunta 014 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado ‐ receita conhecida);
Pergunta 014 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, arts. 223, § 3º e 518.

017 - Qual o percentual a ser considerado pelas sociedades cooperativas de consumo?
As sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.

018 - A atividade gráfica configura‐se como indústria, comércio ou prestação de serviços e qual o percentual de presunção de lucro aplicável?
É possível qualquer uma das três condições dependendo das atividades por elas desenvolvidas, podendo ocorrer as situações seguintes:
1) Considera‐se como prestação de serviços as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, aplicando‐se a alíquota de 32%. Tais atividades estão excluídas do conceito de industrialização do RIPI, que oferece, para tal efeito, as seguintes definições:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 (cinco) quilowatts;
b) trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão‐de‐obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
2) Quando atuar nas áreas comercial e industrial, a alíquota aplicável será de 8%.

Notas:
A partir de 25 de abril de 2008, foi revogado o ADI RFB nº 20, de 2007, que admitia a atividade gráfica como prestação de serviço, passando a viger novo conceito de industrialização, qual seja: considera‐se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008, art. 1º)
Normativo: Decreto nº 2.637, de 1998, art. 5º, inciso V, c/c art. 7º, inciso II;
ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007, e ADI RFB nº26, de 25 de abril de 2008.

019 - Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro presumido?
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão‐de‐obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Notas:
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;)
Código de campo alterado

Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. (IN SRF nº 480, de 2004, art. 1º, § 9º)
Veja ainda: Possibilidade de opção quando da adesão ao Refis:
Nota à pergunta 004 deste capítulo.
Base de cálculo das optantes pelo lucro presumido:
Pergunta 014 deste capítulo.
Normativo: IN SRF nº 480, de 2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com a
alteração dada pela IN SRF nº 539, de 2005).


020 - As concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos deverão adotar qual percentual de presunção de lucro?
Estas pessoas jurídicas deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) se prestam serviços de suprimento de água tratada, a coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços, ou se exploram rodovias mediante cobrança de preço dos usuários.
Normativo: ADN Cosit nº 16, de 2000.

021 - Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?
Compreende‐se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI.

Notas:
1) A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência, observando‐se as exigências descritas na IN SRF nº 104, de 1998;
2) As empresas de compra e venda de veículos usados, com este objeto social declarado em seus atos constitutivos, podem adotar desde 30/10/1998, na determinação da base de cálculo do imposto de renda, o regime aplicável às operações de consignação, computando a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;e IN SRF nº 152, de 1998).
Veja ainda: Conceito de receita bruta:
Pergunta 006 deste capítulo (aferição do limite para adesão ao Lucro Presumido)
Pergunta 017 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado); e
Perguntas 015 e 017 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 224, parágrafo único; e
IN SRF nº 93, de 1997, art. 36.


022 - No caso de tributação com base no lucro real o ICMS deve ser excluído tanto do estoque como das compras e vendas realizadas. Quem opta pelo lucro presumido também poderá deduzi‐lo para obtenção da receita bruta operacional?
Não, visto que o ICMS integra o preço de venda, e que o percentual para obtenção do lucro presumido se aplica sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura neste sistema é o presumido e não o real.

023 - O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro presumido?
Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.
Notas:
A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.
Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda essa não será computada para fins do lucro presumido.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 521, § 4º).
Veja ainda: Ganhos de capital para efeitos de tributação:
Pergunta 018 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado ‐ receita conhecida); e
Pergunta 016 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 521 a 523; e
IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º


024 - O que vem a ser custo ou valor contábil de bens e direitos, para efeitos de cálculo dos ganhos de capital?
Para fins de apuração dos ganhos de capital, considera‐se custo ou valor contábil de bens e direitos:
1) no caso de investimentos permanentes em participações societárias:
a) avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:
b.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;
b.3) provisão para perdas, constituída até 31/12/1995, quando dedutível.
2) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
3) no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada (se incentivada, o saldo registrado no Lalur, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa);
4) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera‐se valor contábil o custo de aquisição;
5) para imóveis adquiridos a partir de 1º/01/1997, considera‐se custo de aquisição do imóvel rural, o VTN – Valor da Terra Nua constante da DIAT ‐ Documento de Informação e Apuração do ITR, no ano de sua aquisição (o VTN é também considerado valor de venda do imóvel rural, no ano de sua alienação.
Notas:
Para imóveis rurais adquiridos anteriormente a 1º/01/1997, considera‐se custo de aquisição o valor constante da escritura pública (RIR/1999, art. 523, parágrafo único).
Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 522, I):
a) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
Normativo: RIR/1999, art. 523, caput.


025 - Qual a alíquota do imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.
Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período.
Veja ainda: Alíquota aplicável e adicional:
Perguntas 028 e 029 do capítulo VI (Lucro Real);
Pergunta 019 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa); e
Pergunta 022 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado).
Normativo: RIR/1999, art. 541.

026 - As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá:
a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano‐calendário abrangido pela tributação simplificada;
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto‐Lei nº 486, de 1969, art. 4º);
d) Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no anocalendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízos a compensar.
Notas:
Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido
(MP nº 2.221, de 2001, art.1º, que altera a Lei nº 4.591, de 1964, art. 1º).
Normativo: Decreto‐Lei nº 486, de 1969, art. 4º;
RIR/1999, art. 527; e
IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º.

027 - Tendo ingressado no regime tributário do lucro presumido, que a desobriga perante o fisco federal, caso escriture o livro caixa, da escrituração contábil, a pessoa jurídica que permaneça nesse sistema por tempo indeterminado, afasta, definitivamente, a hipótese de voltar a manter escrituração contábil?
Se a receita bruta total da pessoa jurídica em determinado ano‐calendário for superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do regime para o ano‐calendário seguinte, quando deverá adotar a tributação com base no lucro real.
Se não estiver mantendo escrituração regular, escriturando apenas o livro caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1º de janeiro do respectivo ano‐calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

028 - A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que mantiver escrituração regular e apurar lucro contábil poderá utilizá‐lo como reserva livre para aumento de capital, sem ônus tributário (voltando ou não à tributação pelo lucro real)?
Na hipótese de apuração de lucro contábil a pessoa jurídica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital.
Entretanto, não poderá utilizar a esse título todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, o valor das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), bem assim os valores que forem distribuídos a título de lucros ao seu titular, sócio ou acionista.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 46; e
ADN Cosit nº 4, de 1996.

029 - Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente
nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
Notas:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar‐se‐á com base na tabela
progressiva mensal (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º).
Veja ainda: Distribuição de lucros (lucro arbitrado):
Pergunta 025 do capítulo XIV.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 51; e
ADN Cosit nº 4, de 1996.


030 - A isenção de imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo: pró‐labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a legislação que rege a matéria.
No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
Veja ainda: Valores não compreendidos
na distribuição de lucros (lucro arbitrado):
Pergunta 026 do capítulo XIV.
Normativo: IN SRF nº 93, de 1997, art. 48.

031 - Como proceder, no que se refere aos valores a se consignar no balanço de abertura, caso a pessoa jurídica que vinha optando pelo lucro presumido pretenda retornar à forma de apuração do imposto pelo lucro real?
No balanço de abertura a ser procedido na data do início do período de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte tratamento com relação às situações a seguir descritas:
1) A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31/12/1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável;
2) A pessoa jurídica que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar no balanço de abertura:
a) para os bens já existentes em 31/12/1995, que foram objeto de correção monetária anteriormente, o valor corrigido monetariamente desde o último período em que foi objeto de correção monetária até a data de 31/12/1995;
b) para os bens da pessoa jurídica que nunca foram objeto de correção, se adquiridos até 31/12/1995, deverão ser corrigidos até essa data; e para os adquiridos posteriormente, ou para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades após tal data, considerar o custo de aquisição sem qualquer correção monetária;
c) em quaisquer das situações dos itens “a” ou “b” anteriores, a diferença entre o Ativo e o Passivo será classificada como lucros ou prejuízos acumulados, sendo não compensável na apuração do lucro real o prejuízo assim obtido, tendo em vista tratar‐se de prejuízo meramente contábil.
3) A pessoa jurídica que, embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular deverá montar o balanço de abertura com a simples transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado, se correspondente a 31 de dezembro do ano‐calendário anterior, ou no balancete de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os resultados ali registrados (31 de dezembro).
Notas:
No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabíveis nos períodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em que se submeteram ao lucro presumido.
Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas jurídicas que se retirarem (ou forem excluídas) do regime de tributação com base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse período.
No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuízos acumulados, não afetando o resultado do período de apuração.
Normativo: PN CST nº 33, de 1978.

032 - De quais incentivos fiscais do IRPJ as empresas que optarem pelo lucro presumido poderão se utilizar?
Do imposto apurado com base no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de
incentivo fiscal.
Veja ainda: Incentivos fiscais:
Pergunta 027 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado); e
Perguntas 021 e 022 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 526.

033 - Qual o tratamento a ser dado pela pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido quando anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, com relação aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na Parte B do Lalur?
A pessoa jurídica que até o ano‐calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do Lalur (corrigidos monetariamente até 31/12/1995).
Inclui‐se entre esses valores o total do lucro inflacionário cuja realização deverá ser integral nesse respectivo período de apuração.
Veja ainda: Valores diferidos, controlados na Parte B do Lalur:
Pergunta 021 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado); e
Pergunta 018 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 520.

034 - Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração?
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto devido no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subseqüentes.
Notas:
O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no período trimestral será compensável como “imposto de renda negativo de períodos anteriores”.
Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:
Pergunta 028 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado); e
Pergunta 024 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 526, parágrafo único.

035 - A pessoa jurídica que faz a opção pelo lucro presumido perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais verificados em período anterior em que foi tributada com base no lucro real, os quais estão controlados na Parte B do Lalur?
Não. Observe‐se que o regime de tributação com base no lucro presumido não prevê a hipótese de compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que continue a manter o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, gerados nos períodos em que havia sido tributada com base no lucro real, 30 obedecidas as regras vigentes no período de compensação.
Veja ainda: Prejuízos fiscais de exercícios anteriores:
Pergunta 029 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado).

036 - Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) maior que a oferecida à tributação (omissão de receita)?
Constatada, mediante procedimento de ofício, a ocorrência de omissão de receitas, esta será
tributada de acordo com o regime a que estiver submetida a pessoa jurídica no ano‐calendário.
Para fins de cálculo do lucro presumido, serão aplicados os respectivos percentuais de presunção,
estando o lucro calculado sujeito ao adicional do imposto (se for o caso), conforme legislação
vigente no período correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado
para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional.
Notas:
Igual procedimento será adotado para a determinação da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep.
A receita assim tributada, será considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, e não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
Entretanto, podem ocorrer algumas situações que demandam procedimentos distintos, adequados a cada caso, a saber:
a) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que no ano‐calendário anterior auferiu receita bruta total dentro do limite de R$48.000.000,00 e preenche as demais condições
para a opção pelo lucro presumido no ano seguinte (v. pergunta 520), ano em que está sendo realizado o procedimento de ofício, deverá ser respeitada e mantida a opção da pessoa jurídica.
b) Se no ano em que se estiver procedendo a fiscalização, somando‐se a receita já tributada pela pessoa jurídica com aquela apurada como omitida for verificado um total superior ao limite fixado legalmente, deverá ser observado que, para o ano subseqüente àquele em que a pessoa jurídica está sendo fiscalizada, ela deixou de atender ao requisito para opção pelo lucro presumido, em relação ao limite da receita bruta total (nesse caso, a pessoa jurídica estará excluída do lucro presumido);
c) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que está ingressando no regime, não havendo auferido receita bruta no ano‐calendário anterior (ano de início de atividades), no ano da omissão deverá ser mantida a opção pelo lucro presumido, mesmo que a soma das receitas auferidas e omitidas tenha ultrapassado o limite. Entretanto, deverá ser observado o entendimento exposto no item anterior com relação à manutenção ou não do lucro presumido para o ano subseqüente.
Notas:
No caso da pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (RIR/1999, art. 528, parágrafoúnico).
Veja ainda: Omissão de receitas:
Pergunta 030 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado);
Pergunta 029 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, art. 528.

037 - O que poderá acontecer à pessoa jurídica que optar indevidamente ou deixar de cumprir alguma das condições estabelecidas para opção pelo lucro presumido?
Inicialmente será verificada a possibilidade de apuração da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro real, caso a empresa mantenha escrituração regular com base nas leis comerciais e fiscais.
Na impossibilidade de adoção de tal procedimento, deverá ser arbitrado o lucro da pessoa jurídica no respectivo período de apuração.
Normativo: RIR/1999, art. 530, inciso IV.

038 - Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido?

Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF nº 104, de 1998.
Veja ainda: Reconhecimento de receitas:
Pergunta 020 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado).
Normativo: IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, § 2º; e
IN SRF nº 104, de 1998.

039 - A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que estiver adotando o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, se alterar a forma de tributação para o lucro real, como deverá proceder em relação aos valores ainda não recebidos?
A adoção do lucro real, quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento
de receitas segundo o regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurídica deverá reconhecer no mês de dezembro do ano‐calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.
Se a obrigatoriedade ao lucro real ocorrer no curso do ano‐calendário, a pessoa jurídica deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, recalculando o imposto e as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) correspondentes ao período.
A diferença apurada, após compensação do tributo pago, poderá ser recolhida, sem multa e sem juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade ao lucro real.
Ressalte‐se que os custos e despesas associados às receitas incorridas e não recebidas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ nem da base de cálculo da CSLL.
Notas:
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre‐calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, nos termos da Lei nº 10.684, de 2003, art. 22, deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre‐ calendário de 2003, as receitas auferidas e ainda não recebidas
(IN SRF nº 345, de 2003, art. 1º e art. 2º).
Veja ainda: Alteração da forma de tributação para o lucro real:
Perguntas 010, 011 e 012 deste capítulo.

040 - A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido está obrigada a opção pelo Regime Tributário de Transição ‐ RTT ?
Sim Para os anos‐calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas ‐ IRPJ com base no lucro presumido.
A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos‐calendário de 2008 e de 2009.
Nos trimestres já transcorridos do ano‐calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou
recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso.
Quando paga até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Normativo: Lei nº 11.941, de 2009, art. 20.

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2010

Receita Federal do Brasil:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/dipj2010/CapituloXIII-IRPJ-LucroPresumido2010.pdf

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