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segunda-feira, 17 de maio de 2010

LUCRO OPERACIONAL

001 - O que constitui o lucro operacional?
Será considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
Normativo: RIR/1999, art. 277.

002 - O que se considera lucro bruto?
Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.
O lucro bruto corresponderá à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos.
Normativo: RIR/1999, art. 278.
Receita Bruta e Receita Líquida

003 - O que se entende por receita bruta de vendas e serviços?
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados.
Deve ser adicionado à receita bruta, para cálculo da receita líquida, o crédito‐prêmio de IPI decorrente da exportação incentivada ‐ Befiex.
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e adicionados ao preço do bem ou serviço, e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (IPI).
Da mesma forma, para que a apuração dos resultados não sofra distorções, não se computam, no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias‐primas, os impostos não cumulativos que devam ser recuperados (IPI, ICMS).
O ICMS integra a receita bruta e é considerado uma parcela redutora para fins de apuração da receita líquida.
Normativo: RIR/1999, art. 279;
IN SRF nº 51, de 1978; e
ADN CST nº 19, de 1981.

004 - O que vem a ser receita líquida de vendas e serviços?
Receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta diminuída:
a) das devoluções e vendas canceladas;
b) dos descontos concedidos incondicionalmente; e
c) dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.
Normativo: RIR/1999, art. 280.

005 - Qual o conceito de vendas canceladas?
Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.
Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais.
Notas:
As perdas serão consideradas como despesas operacionais, e os ganhos como outras receitas operacionais.
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.

006 - O que são descontos incondicionais?
Somente são consideradas, como descontos incondicionais, as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.

007 - Quais são os impostos incidentes sobre as vendas?
Reputam‐se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço
da venda efetuada ou dos serviços prestados, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações), o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), o IE (imposto sobre exportação) etc.
Incluem‐se também como incidentes sobre vendas:
a) a Cofins ‐ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
b) a contribuição para o PIS ‐ Programa de Integração Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição; e
c) as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda.
Notas:
1) Como incidentes sobre as vendas não se inclui o ICMS pago na condição de contribuinte substituto. A mesma orientação vale para o PIS e a Cofins pagos na condição de contribuinte substituto na venda de cigarros e veículos;
2) Igualmente não se incluem as contribuições para o PIS e a Cofins calculadas sobre receitas que não integram a receita bruta de vendas;
3) O valor a ser considerado a título de ICMS corresponde ao resultado da aplicação das alíquotas sobre as receitas de vendas sujeitas a esse imposto, e não ao montante recolhido durante o respectivo período de apuração pela pessoa jurídica.
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.

Custo

008 - O que integra o custo de aquisição e o de produção dos bens ou serviços?
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda inclui os gastos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação.
O custo da produção dos bens ou serviços compreende, obrigatoriamente:
a) o custo de aquisição de matérias‐primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;
b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
d) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção; e
e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Notas:
1) Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição;
2) Não se incluem no custo de aquisição ou de produção os impostos recuperáveis mediante créditos na escrita fiscal.
Normativo: RIR/1999, arts. 289 e 290.

009 - A aquisição de bens de consumo eventual poderá ser considerada como custo? O que se considera como bem de consumo eventual?
Sim. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.
Considera‐se, como de consumo eventual, aquele bem aplicável nas atividades industriais ou no setor de prestação de serviços, ocasionalmente, sem regularidade.
Normativo: RIR/1999, art. 290, parágrafo único; e
PN CST nº 70, de 1979.

010 - Qual o tratamento a ser adotado com relação às quebras e perdas?
Consideram‐se, como integrantes do custo, as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, e as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária ou de segurança, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que especifiquem e identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.
Notas:
Entende‐se por razoável aquilo que está conforme a razão, com a prática corrente, comedido, sendo admissível a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.
Normativo: RIR/1999, art. 291.

011 - Quando a pessoa jurídica deverá fazer o levantamento e avaliação dos seus estoques?
A pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques ao final de cada
período de apuração do imposto.
Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.430, de 1996, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais ou, por opção, em 31 de dezembro na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui‐se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade:
a) pessoas jurídicas que adotarem apuração trimestral: deverão fazer o levantamento e avaliação
em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b) pessoas jurídicas que optarem pela apuração anual: farão o levantamento e avaliação anualmente em 31 de dezembro.
Notas:
1) A escrituração do livro de inventário deverá obedecer à mesma periodicidade do levantamento físico dos estoques, sendo que a datalimite para sua legalização, em cada período, é aquela prevista para o pagamento do imposto do mesmo período;
2) Na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins de recolhimentos com base na estimativa, é dada a opção à pessoa jurídica para que somente promova o levantamento e a avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, ao final de cada período anual, em 31 de dezembro.
Normativo: RIR/1999, art. 292;
IN SRF nº 51, de 1995, art. 10, c/c IN SRF nº 93, de 1997, art. 12, § 4º; e
IN SRF nº 56, de 1992.

012 - Como se determina o custo dos bens para apuração dos resultados e avaliação dos estoques?
O custo das mercadorias revendidas e das matérias‐primas utilizadas será determinado com base
em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de
inventário, no fim do período de apuração.
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admite‐se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
O contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
Normativo: RIR/1999, arts. 289, 294, § 1º, e 295.

013 - O que se considera sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração?
Considera‐se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria‐prima, mão‐de‐obra direta, custos gerais de fabricação);
b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Normativo: RIR/1999, art. 294, § 2º.

014 - Na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, como o contribuinte deverá proceder para apurar o custo?
Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias‐primas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;
b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Notas:
1) Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST nº 5, de 1986, subitem 3.3.1.2);
2) A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques. Nesse caso, a receita operacional constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do Lalur. No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, ela deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (IN SRF nº 257, de 2002, art. 16).
Veja ainda: Avaliação de estoques sem custo integrado:
Pergunta 039 do capítulo VII.
Normativo: RIR/1999, art. 296.

015 - O maior preço de venda no período de apuração para avaliação dos estoques de produtos acabados e em fabricação, na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, deverá ser tomado excluindo a parcela do ICMS?
Tratando‐se de avaliação que tenha por base o preço de venda, e considerando‐se que o próprio ICMS integra a base de cálculo desse imposto, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle, o valor dos produtos acabados e em fabricação deverá ser determinado tomando por base o maior preço de venda no período de apuração, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Normativo: PN CST nº 14, de 1981.

016 - Admitem‐se ajustes na avaliação de estoques e a constituição de provisão ao valor de mercado?
Não. Na avaliação dos estoques não serão admitidas:
a) reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização;
b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilações de preços;
c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais.
Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições do inciso II do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.
Normativo: RIR/1999, art. 298.

Despesas Operacionais

017 - Qual o conceito de despesas operacionais?
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo‐se como necessárias as pagas ou incorridas
para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Normativo: RIR/1999, art. 299; e
PN CST nº 32, de 1981.

018 - Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 1º/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto).
Notas:
Sobre bens em conjunto, vide os PN CST nº 100, de 1978, e nº 20, de 1980.
Normativo: RIR/1999, art. 301.

019 - Podem ser consideradas, como custo ou despesa operacional, as aquisições, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares, de guarnições de cama, mesa e banho, e louças?
Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho, e louça, utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares.
Normativo: IN SRF nº 122, de 1989.

020 - Podem ser consideradas, como custo de produção da indústria calçadista, as aquisições de formas para calçados e de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados?
Sim. É admitido, como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados.
Normativo: IN SRF nº 104, de 1987.

021 - Podem ser considerados, como despesas operacionais, os dispêndios com viagens dos funcionários a serviço da empresa?
A pessoa jurídica poderá deduzir, na determinação do lucro real em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por dia de viagem.
A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
O acima disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferência definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica, nem com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores.
Normativo: Lei nº 9.249 de 1995, arts. 13, IV, e 30; e
Portaria MF nº 312, de 1995.

022 - Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Excluem‐se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.
Essas despesas operacionais devem, ainda, estar devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13;
RIR/1999, art. 299; e
PN CST nº 58, de 1977, subitem 4.1.

023 - Com relação às despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação?
As despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os
seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Notas:
1) A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 82, prevê a hipótese de que não será considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não
produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro, por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade;
2) Na hipótese do item anterior, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 61, § 1º, e 81, II.

024 - Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucroreal:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003, com a redação do art. 85 da Lei nº 10.833, de 2003.
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionadosintrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamenterelacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF nº 11, de 1996, art. 25);
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5 % do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem‐se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 (MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 59), e às Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34); e
g) das despesas com brindes.
Notas:
1) A Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as
condições previstas naqueles dispositivos;
2) A Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não mais é considerada, como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º);
3) Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados;
4) As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; e
IN SRF nº 11, de 1996.

025 - Quando não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano‐calendário?
Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa
quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.
Incluem‐se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por empresas de
bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.
Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens.
Veja ainda: Bens de Pequeno Valor, Dedutibilidade:
Pergunta 018 deste capítulo.
Normativo: PN CST nº 20, de 1980.

026 - Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?
A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo anocalendário em que este é adquirido.
Assim, o prazo de um ano (doze meses) deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte.
Normativo: PN CST nº 20, de 1980, item 11.

027 - Quais os dispêndios que configuram inversão ou aplicação de capital?
Salvo disposições especiais, constituem aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros.
Normativo: RIR/1999, art. 301, e § 2º.

028 - Quais os gastos de conservação de bens e instalações admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?
São admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados, tão‐somente, a mantê‐los em condições eficientes de operação, e que não resultem em aumento da vida útil do bem, prevista no ato de aquisição, superior a um ano.
Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Normativo: Lei nº 9.249 de 1995, art. 13, III;
RIR/1999, art. 346; e
IN SRF nº 11, de 1996, art. 25.

029 - Quais são os gastos de conservação de bens e instalações não aceitos como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação?
Não são aceitos, como custos ou despesas operacionais dedutíveis, no próprio período de apuração de sua efetivação, os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resultem aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem.
Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras.
Normativo: RIR/1999, art. 346, § 1º;
PN CST nº 2, de 1984; e
PN CST nº 22, de 1987.

030 - Como deve ser computado o aumento de vida útil superior a um ano de duração do bem, para efeito de não permitir a dedutibilidade dos gastos com reparos, conservação ou substituição de partes no próprio período de apuração de sua efetivação?

O aumento de vida útil superior a um ano deve ser computado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes.
Deverá representar, pelo menos, mais doze meses de condições eficientes de operação.

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2010 - RFB
http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/dipj2010/CapituloVIII-LucroOperacional2010.pdf

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