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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Conheça algumas regras do parcelamento do Simples Nacional

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que não se encontrem com a exigibilidade suspensa

Por Redação Administradores, www.administradores.com.br

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução publicada no DOE 22.11.2011, estabeleceu as regras do parcelamento dos débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional. A consultora tributária Evelyn Moura destacou alguns pontos que considerou importantes da norma.

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.

Portanto esses débitos devem estar vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa.

Importante: serão aplicadas nos somatório dos débitos parcelados as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

Não poderão ser objeto de parcelamento:

a) as multas por descumprimento de obrigação acessória. exemplo: multa por atraso na entrega de DASN;

b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

b.1) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b.2) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

c) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Pedido de Parcelamento

O Parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, alcançado os parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

Valor mínimo de cada parcela

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI), quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;

O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) estará sujeito ao disposto ao acréscimo da Selic.

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.

Reparcelamento

Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do total do somatório dos débitos parcelados;

b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos do somatório dos débitos parcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Rescisão do Parcelamento

Implicará rescisão do parcelamento:

a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas reduzidas proporcionalmente ao valor da receita não pagas.

Disponibilização Do Parcelamento Pela Receita Federal

O aplicativo para adesão ao parcelamento será disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB a partir do dia 2 de janeiro de 2012 no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.

Fonte: wwww.administradores.com.br

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