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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Nova lei libera empresas de recolher tributos sobre bolsas de estudos para empregados

Antiga norma foi mudada recentemente a favor dos empregadores

Por Redação Administradores

A legislação que normatiza os gastos que podiam entrar ou não na base de cálculo do INSS até pouco tempo não possuia muita clareza em seu texto o que despertava dúvidas nos empregados e empregadores. Como algumas empresas pagam cursos de graduação ou pós-graduação para seus funcionários, elas ficavam sujeitas, devido às brechas da antiga lei, a receberem autos de infração por não recolherem as taxas sobre os montantes dispendidos com educação, em caso de haver uma inspeção.

A gerente de Consultoria Tributária Kelly Gomes, da De Biasi Auditores Independentes , explica que essa situação foi mudada recentemente a favor dos empregadores. Com a lei nº 12.513, de 26 de outubro desse ano, foram modificadas as regras para integração do valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo no salário-de-contribuição. "As empresas sempre pagaram faculdades e cursos de pós e não somavam isso ao salário do empregado para calcular o INSS e o Imposto de Renda na Fonte, por exemplo. Porém, a legislação vigente dava a entender que esse valor deveria sim ser incluso. Agora é oficial: o investimento em educação não deve se somar ao salário, desde que os cursos estejam vinculados à atividade da empresa", afirma.

Dentre as disposições contidas na referida Lei, Kelly destaca a alteração do disposto na alínea "t", do parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8.212/91. De acordo com o texto, o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo não integra o salário-de-contribuição quando visar à educação básica de empregados e seus dependentes ou à educação profissional e tecnológica de empregados quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa - nos termos da Lei nº 9.394/96.

Porém, a lei descreve que o valor mensal gasto com educação não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial nem ultrapassar 5% da remuneração do segurado a quem se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (atualmente R$ 817,50). Nesse caso, considera-se a quantia que for maior.

"Com essas mudanças, o benefício deixa de estar limitado apenas à educação básica e aos cursos de capacitação e qualificação profissionais e passa a incluir a educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação", finaliza Kelly.


Fonte: www.administradores.com.br

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