Marcelo Brandão
Repórter da Agência Brasil
Repórter da Agência Brasil
A entrada do Brasil no século 20 pavimentou o caminho que
conduziu, mais tarde, à criação da Consolidação das Leis do Trabalho, a
CLT. O mundo vivia o despertar da classe operária e acontecimentos como a
Revolução Russa, na qual a força popular derrubou o regime absolutista
do país, evidenciavam isso.
Em
1917, uma grande greve paralisou milhares de trabalhadores em São
Paulo, espalhando-se, em seguida, para outros estados. O senso de
justiça do operário brasileiro estava finalmente aflorando. O governo
Getúlio Vargas, a partir de 1930, começou a materializar as conquistas
do trabalhador. Uma série de leis e decretos era editada à medida que se
faziam necessários, juntando-se às poucas normas trabalhistas já
existentes.
Entre as leis da época, é possível destacar a de concessão do direito
a férias, em 1925, a que criou a Carteira de Trabalho, em 1932, a que
instituiu o salário mínimo, em 1936, e a que regulou as associações
profissionais ou sindicais, em 1939. A criação da Justiça do Trabalho,
em 1939, já prevista na Constituição de 1934, pode ser considerada um
dos pilares do processo de nascimento de uma legislação trabalhista mais
abrangente.
O
universo jurídico do qual surgiu a CLT era composto por um conjunto de
leis pontuais, conforme explica o professor de direito do trabalho da
Universidade de Brasília, Victor Russomano. “A legislação era esparsa.
Para cada condição específica, uma legislação era editada. Os direitos
foram surgindo no decurso do tempo”. Em 1º de maio de 1943, a CLT é
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, como resultado do esforço liderado
pelo ministro do Trabalho da época, Marcondes Filho.
A CLT reuniu todas as leis vigentes à época e trouxe novas
regulamentações para as relações de trabalho. Os capítulos 1 a 4 do
Título 4, sobre contrato de trabalho, e o Título 1, de introdução, são
exemplo. Outros dispositivos legais foram introduzidos com o passar do
tempo, como a Gratificação de Natal, mais conhecida como décimo terceiro
salário.
Russomano
considera que uma das principais características da CLT foi garantir
uma condição mínima para o trabalhador, sem engessar possíveis acordos
que o beneficiem. “A legislação trabalhista estabelece apenas o mínimo
de proteção ao empregado. Acima desse mínimo, quaisquer outras parcelas
podem ser acrescentadas, concedidas pelo empregador. O empregado e o
empregador podem estabelecer um salário muito superior ao mínimo, uma
jornada inferior à máxima, elevar o valor do décimo terceiro salário, ou
até introduzir um décimo quarto ou décimo quinto salário”.
Ao longo de 70 anos, a sociedade brasileira viu suas relações de
trabalho saírem de um processo de desigualdade para um leque de
garantias que procuram corrigir a disparidade de poderes entre patrões e
empregados. Para Russomano, a CLT vai além e beneficia ambos. “O
elemento principal é que, no âmbito dessa industrialização de consumo, a
disciplina das condições de trabalho, na qual se estabelece o mínimo,
atende igualmente aos interesses de empregados e empregadores”.
Edição: Tereza Barbosa
Fonte: Agência Brasil
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