Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sexta-feira, 10 de maio de 2013

STF nega dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da base de cálculo do IR de empresas

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) que as empresas não podem deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da apuração da base de cálculo do próprio tributo e da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. O caso era classificado como repercussão geral, e a decisão deverá ser reproduzida em todas as instâncias judiciais. O STF registra que pelo menos 229 processos em todo o país aguardavam a decisão da Corte.  

O julgamento começou em 2008, quando o relator Joaquim Barbosa apresentou a tese vencedora. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, e o julgamento foi interrompido em seguida por pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Na época, a Fazenda Nacional informou que, caso o recurso fosse atendido, os prejuízos para os cofres públicos seriam R$ 40 bilhões.

A apelação foi apresentada ao STF pelo Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros.  A empresa questionava validade de lei editada em 1996 que veda a dedução do valor da CSLL para determinação do lucro real e para sua própria base de cálculo.

Segundo a tese vencedora, a CSLL não é uma despesa operacional necessária à atividade empresarial e, por esse motivo, não pode ser deduzida do lucro real. Ao devolver pedido de vista nesta tarde, o substituto de Peluso, Teori Zavascki, lembrou que a contribuição destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

“A CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constitui uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social”, registrou Zavascki.
 
Edição: José Romildo

Nenhum comentário:

Postar um comentário