Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, o prazo de entrega será até o último dia
útil do mês de junho do referido ano
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBPT
No dia 2 de maio de 2013, a Receita Federal do
Brasil publicou no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa
nº 1.352, prorrogando o prazo de entrega da Escrituração Contábil
Digital – ECD.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da
Escrituração para situações normais, o prazo de entrega será até o
último dia útil do mês de junho do referido ano. Tanto quem não
apresentar a declaração no prazo quanto quem apresentar o documento com
erros ou omissões poderá ser intimado pela Receita Federal para prestar
esclarecimentos.
Os contribuintes do lucro presumido que transmitirem a ECD fora do
prazo estipulado pelo fisco terão que pagar multa de R$ 500,00 por
mês-calendário ou fração. Já os empresários que na última prestação de
contas tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento
terão que arcar com R$ 1.500,00, também por mês-calendário ou fração.
Se a EFD-IRPJ tiver informações inexatas, incompletas ou omitidas,
haverá multa de 0,2%, a qual não será inferior a R$ 100,00, sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega do documento, demonstrativo ou
escrituração equivocada. Além disso, quem não atender à intimação da
Receita Federal, para apresentar a declaração, demonstrativo ou
escrituração digital, ou até mesmo para prestar esclarecimentos, nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal, terá que pagar R$ 1.000,00
por mês-calendário ou fração.
Para mais informações, acesse a Instrução Normativa nº 1.352/2013.
Texto: Danielle Ruas
Edição: Lenilde De León
Edição: Lenilde De León
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