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domingo, 19 de maio de 2013

Prazo de entrega da ECD é prorrogado

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de junho do referido ano
 
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBPT 


Prazo de entrega da ECD é prorrogado

No dia 2 de maio de 2013, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa nº 1.352, prorrogando o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da Escrituração para situações normais, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. Tanto quem não apresentar a declaração no prazo quanto quem apresentar o documento com erros ou omissões poderá ser intimado pela Receita Federal para prestar esclarecimentos.

Os contribuintes do lucro presumido que transmitirem a ECD fora do prazo estipulado pelo fisco terão que pagar multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração. Já os empresários que na última prestação de contas tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento terão que arcar com R$ 1.500,00, também por mês-calendário ou fração.

Se a EFD-IRPJ tiver informações inexatas, incompletas ou omitidas, haverá multa de 0,2%, a qual não será inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega do documento, demonstrativo ou escrituração equivocada. Além disso, quem não atender à intimação da Receita Federal, para apresentar a declaração, demonstrativo ou escrituração digital, ou até mesmo para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, terá que pagar R$ 1.000,00 por mês-calendário ou fração.

Para mais informações, acesse a Instrução Normativa nº 1.352/2013.


Texto: Danielle Ruas
Edição: Lenilde De León

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