A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança de dois ex-sócios da Portal Clean L&M Service Ltda. que
foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas de um empregado
que ajuizou a reclamação dois anos após o afastamento deles da empresa.
Eles recorreram ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), que impugnou apenas a inscrição de seus nomes em
livro de protesto em tabelionato, mas manteve a execução.
Os
ex-sócios se retiraram da sociedade em novembro de 2004. O empregado
foi contratado pela empresa em 2003 e demitido em 2005. Em 2007, ele
ajuizou a ação alegando não ter recebido as verbas rescisórias. A
execução tramitava contra a empresa, mas, diante de sua revelia e
absoluto silêncio, o juízo determinou seu redirecionamento contra os
sócios, inicialmente contra o sócio atual e, sem sucesso, contra os
ex-sócios, com base no fato de que eles se retiraram da sociedade em
data posterior à admissão do autor da ação. Em 2010, a dívida trabalhista totalizava pouco mais de R$ 8 mil.
Com
os nomes protestados, os ex-sócios apresentaram exceção de
pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo. Alegavam que tomaram
conhecimento dos fatos somente nas compras de final de ano, quando
descobriram que seus nomes estavam negativados por conta da dívida
trabalhista. Em seguida, impetraram o mandado de segurança, pedindo a
ilegitimidade da inclusão de seus nomes na execução e da negativação dos
seus nomes na praça. No entanto, o Tribunal Regional proveu
parcialmente a medida de segurança apenas para cancelar o protesto
lavrado, não admitindo o cabimento da segurança para a questão do
redirecionamento da execução contra eles.
No
exame do recurso dos ex-sócios na SDI-2, buscando o acolhimento
integral de suas pretensões, o relator, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, concordou com a decisão regional. "No cenário dos autos,
não se pode cogitar de direito líquido e certo quando o suposto terceiro
ainda discute sua (i)legitimidade e (ir)responsabilização na dívida
trabalhista, demandando aferição e/ou produção de provas junto ao Juízo
competente", observou.
O
ministro acrescentou que a decisão desfavorável era recorrível por meio
da exceção de pré-executividade, já utilizada, e embargos à execução
(artigo 884 da CLT),
cuja decisão é passível de revisão pelo agravo de petição, recurso
próprio da fase de execução (artigo 897, alínea "a", da CLT). Concluiu
assim que não era caso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º,
inciso II, da Lei 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-1383-51.2011.5.02.0000
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da
SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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