Uma
atendente de vendas da Teleperformance CRM S. A. garantiu o direito de
ter examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seu
pedido de horas extras decorrentes de não cumprimento de pausas durante o
horário de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST confirmou decisão da Sexta Turma que
determinou o retorno dos autos para que o Regional julgue o pleito com
base na norma coletiva que for mais favorável à trabalhadora.
A
agente de atendimento argumentou que um acordo coletivo mais restrito
no reconhecimento de determinados direitos não pode prevalecer sobre
normas mais benéficas de convenção coletiva, na qual foram asseguradas
amplas garantias e melhores condições de trabalho ao empregado. Dessa
forma, pediu a condenação da empresa pelo não cumprimento da concessão
de intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados.
Contudo,
os desembargadores goianos entenderam que as pausas especiais não
beneficiariam a autora da ação, pois são específicas para os
profissionais que trabalham como telefonistas, teletipistas, atendentes
de videotelefonia e operadores de telemarketing em razão do trabalho
penoso executado. A Sexta Turma do TST, ao examinar o recurso de revista
interposto pela empregada, discordou do entendimento da 18ª Região no
sentido de que o artigo 620 da CLT, que trata da prevalência da norma mais favorável, não teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal.
De acordo com os ministros, o dispositivo está em absoluta harmonia com
os termos do artigo 7º da Constituição, que reconhece como direito dos
trabalhadores a melhoria de sua condição social.
Na
SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho explicou que, apesar de
estabelecer a prevalência da convenção sobre o acordo, quando mais
benéfica, a norma da CLT não fixou os critérios a serem observados na
apuração, e, de acordo com a teoria da acumulação, deveriam ser
selecionados os preceitos que mais favorecem o empregado, reunindo-se em
um terceiro instrumento o melhor de cada um dos diplomas normativos.
Todavia,
o relator esclareceu que o TST tem adotado a teoria do conglobamento,
"que prega a impossibilidade de seccionar as normas comparadas, ou seja,
a análise dos instrumentos não se faz por partes, mas em face de sua
totalidade". Ressaltou que, no caso, não houve desconsideração do
pactuado entre o sindicato profissional e a empregadora, mas a
utilização da norma que oferece melhores condições de trabalho à
empregada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-129640-62.2007.5.18.0009
(Cristina Gimenes/CF)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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