Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.

Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.

Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.


No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, “como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana”.

Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”.

O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: “A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.”
(RR - 322000-34.2006.5.09.0001)

(Augusto Fontenele)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário