A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, na sessão desta quinta-feira (6/12), deu
provimento a recurso da Universidade do Vale do Rio dos Sinos
(Unisinos), condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a
empregada que cuidava da limpeza dos banheiros do campus universitário.
Os
ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator, ministro
Ives Gandra Martins Filho (foto), que adotou entendimento da OJ n° 4, II,
da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser
considerada atividade insalubre, mesmo constatada por laudo pericial,
pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho.
A
Segunda Turma do TST, ao analisar o recurso de revista da Unisinos,
manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que,
com base em laudo pericial, concluiu que a trabalhadora fazia jus ao
adicional de insalubridade, pois cuidava da limpeza de banheiros que
eram utilizados por um número indeterminado de pessoas. Para os
ministros, a OJ n° 4 da SDI-1 não poderia ser aplicada ao caso, pois não
se trata de mero lixo residencial ou de escritório, mas de situação
equivalente à coleta de lixo urbano.
A
Unisinos recorreu à SDI-1 e sustentou que a atividade desenvolvida pela
trabalhadora não pode ser equiparada à de coleta de lixo urbano, pois
limita-se à limpeza no âmbito do campus universitário. Para viabilizar o
conhecimento do recurso, a universidade apresentou várias decisões com
tese oposta à da Segunda Turma.
O
ministro Ives Gandra conheceu do recurso por divergência
jurisprudencial e no mérito deu razão à Unisinos, pois entendeu que a
decisão do Regional, mantida pela Segunda Turma do TST, foi contrária à
OJ n° 4, II, da SDI-1.
O
relator citou vários precedentes do TST para explicar que a atividade
de limpeza de sanitários em universidades não configura coleta de lixo
urbano, nos moldes requeridos pelo Anexo 14, NR 15,
da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. "O que desautoriza a
condenação ao pagamento do adicional e insalubridade em grau máximo",
concluiu.
A decisão foi unânime para excluir da condenação o adicional de insalubridade.
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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